Recentemente o Planalto publicou um novo decreto que altera a legislação de bebidas, especialmente sobre a cerveja. Não deixe de ficar atualizado, pois pode ser objeto de cobrança nos próximos concursos públicos!

O que diz a lei?

Toda bebida comercializada no Brasil precisa ser registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determinação que se encontra no primeiro artigo da Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994.

Para melhor compreensão do que será abordado a seguir, recomenda-se ainda a leitura do artigo Fiscalização de Bebidas: o que saber para concursos.

A lei que dispõe sobre os critérios que envolvem a cadeia produtiva de bebidas no país é regulamentada pelo Decreto nº 6.871 de 2009, o qual estabelece certos critérios de qualidade, como por exemplo, valores mínimos e/ou máximos de certa matéria prima para que as bebidas sejam classificadas e padronizadas de forma adequada para serem apresentadas ao consumidor.

Para dar um exemplo de quão detalhada é a classificação sobre bebidas, o artigo que trata sobre os sucos, bebida comum em nosso dia a dia, é composto por 18 parágrafos que trazem determinações diferentes e que devem ser respeitadas, caso contrário o produto não poderá ser rotulado como suco.

O que aconteceu?

No dia 08 de Julho de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.902 que trouxe algumas atualizações nas determinações sobre a cerveja.

O artigo 36 do Decreto 6.871/09, que trata especificamente sobre cerveja sofreu algumas alterações. Antes, o artigo contava com 10 parágrafos e o atual decreto revogou do §3º ao 10º além de modificar a redação do caput (cabeçalho) do artigo e os dois parágrafos remanescentes. 

Essa alterações foram suficientes para gerar um grande alvoroço na mídia e entre alguns consumidores (basta realizar uma breve pesquisa sobre o assunto), pois um dos parágrafos suprimidos era o que limitava a 45% a substituição do malte no extrato primitivo por adjuntos cervejeiros (basicamente são outros cereais que podem ser usados na fabricação de cerveja), gerando uma má interpretação no sentido de que esse limite não está mais em vigor, portanto, a partir de agora pode ser fabricada cerveja “100% de milho”, para utilizar o exemplo de uma das reportagens que saíram sobre o assunto. 

O que diz o MAPA?

Em nota oficial o Ministério da Agricultura esclareceu que essa alteração teve o objetivo de simplificar as normas para eliminar os pontos conflitantes e melhorar a compreensão da população.

É importante frisar que a Instrução Normativa nº 54 de 2001 continua em vigor e lá pode ser encontrado o limite de 45% para a substituição do malte no extrato primitivo utilizado na produção de cerveja.

Portanto, para ficar bem claro: não foi derrubado o valor máximo de adjuntos cervejeiros permitidos na produção de cerveja! O que houve foi uma eliminação da redundância normativa.

O que realmente mudou?

O novo decreto trouxe uma grande inovação para o setor cervejeiro.

Anteriormente, se fosse usado qualquer produto de origem animal como matéria-prima, não seria classificada como cerveja, mas como “bebida alcoólica mista”. 

A partir de agora poderão ser adicionados na produção de cerveja produtos de origem animal, como por exemplo o mel ou a lactose, atendendo uma demanda principalmente das cervejarias artesanais, que se popularizaram no país nos últimos anos.

Outra alteração significativa foi no artigo 92, sobre a coleta de amostras para fiscalização, que determinava a necessidade de coletar 3 unidades de amostra para a análise de fiscalização, mas era omisso sobre o destino de cada uma delas.

A atualização no decreto disciplinou que uma unidade da amostra deve ser encaminhada para análise de fiscalização, uma unidade para análise pericial ou de contraprova e a outra unidade para análise de desempate ou perícia de desempate.

É de extrema importância o Agrônomo Concurseiro ficar atento às atualizações na legislação, porque toda inovação nas normas tem chance de aparecer em concursos justamente para selecionar os que estão por dentro do assunto cobrado! 

Preparatório para Concursos Agronomia

Autoria do redator do Ifope:
Victor Gregório Rodrigues Nadal