A Portaria SDA/MAPA nº 864, de 31 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 01/08/2023, alterou a Portaria SDA nº 365/2021 – o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). As mudanças reforçam o compromisso do Brasil com práticas mais éticas e sustentáveis na produção de alimentos de origem animal, alinhadas às recomendações internacionais da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Neste artigo você vai entender as principais alterações trazidas pela Portaria 864/2023, as regras específicas de jejum para cada espécie e como estruturar os Programas de Autocontrole (PAC) de bem-estar animal no seu estabelecimento.

Neste artigo:

  • Contexto: a evolução da legislação de bem-estar animal
  • O que é a Portaria 365/2021 e o que a Portaria 864/2023 alterou
  • Principais alterações da Portaria 864/2023
  • Regras de jejum por espécie (bovinos, suínos, aves)
  • Ajustes no manejo e fêmeas gestantes
  • Como estruturar os Programas de Autocontrole (PAC) de bem-estar animal
  • Prazos de adequação
  • Legislação aplicável
  • FAQ

Contexto: a evolução da legislação de bem-estar animal

O bem-estar animal deixou de ser uma preocupação secundária e tornou-se um requisito de mercado. Consumidores, varejistas e mercados internacionais, especialmente a União Europeia, exigem cada vez mais transparência sobre como os animais são criados, transportados e abatidos.

Essa demanda impulsiona a necessidade de uma legislação de bem-estar animal robusta e atualizada. A Portaria nº 365/2021 foi um marco: aprovou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário, tornou obrigatórios os Programas de Autocontrole (PAC) de bem-estar animal e definiu os métodos de insensibilização autorizados.

A Portaria 864/2023 veio para ajustar e aperfeiçoar essa norma, respondendo a pontos críticos identificados na aplicação prática.

Aprofunde: veja nosso artigo sobre abate humanitário para entender os fundamentos do tema.


O que é a Portaria 365/2021 e o que a Portaria 864/2023 alterou

A Portaria SDA/MAPA nº 365/2021 estabelece os métodos humanitários de manejo pré-abate e abate dos animais de açougue e de pescado, com o objetivo de evitar dor e sofrimento desnecessários, aplicada em todos os estabelecimentos regularizados pelos serviços oficiais de inspeção.

Ela define:

  • requisitos de infraestrutura (instalações, currais, baias, veículos);
  • regras de jejum, dieta hídrica e descanso;
  • métodos de insensibilização autorizados;
  • a obrigatoriedade do Programa de Autocontrole em Bem-Estar Animal;
  • a capacitação dos responsáveis pelo manejo.

A Portaria 864/2023 alterou diversos artigos dessa Portaria, com destaque para:

  • Art. 7 – fêmeas gestantes e jejum;
  • Art. 18 – capacitação e autonomia do responsável pelo bem-estar animal;
  • Art. 20 – monitoramento dos aspectos de bem-estar;
  • Art. 37 e 39 – requisitos dos equipamentos de insensibilização;
  • Art. 43 – insensibilização que causa a morte do animal;
  • Art. 60 – prazos de adequação.

Principais alterações da Portaria 864/2023

1. Capacitação obrigatória e autonomia do responsável

A Portaria 864/2023 reforçou a exigência de que o responsável pelo bem-estar animal seja capacitado no manejo pré-abate e abate humanitário das espécies abatidas na unidade industrial. Além disso, o Art. 18 passou a exigir que esse profissional disponha de autonomia para tomar decisões visando assegurar o bem-estar dos animais e o cumprimento da Portaria.

Na prática, isso significa que o responsável pelo bem-estar animal não pode ser uma figura meramente formal: ele deve ter poder de decisão real para interromper processos, corrigir manejos inadequados e implementar ações corretivas quando necessário.

2. Autonomia do responsável

Relacionada ao item anterior, a autonomia é um dos pontos mais importantes da nova redação. O responsável pelo bem-estar animal deve ter poder de ação imediata para:

  • interromper o abate em caso de falha na insensibilização;
  • determinar o descanso adicional dos animais;
  • segregar animais debilitados ou gestantes;
  • acionar ações corretivas no manejo pré-abate.

3. Rastreabilidade e registros de tempo

A Portaria 864/2023 reforçou a necessidade de registros precisos de tempo em todas as etapas do manejo. O Art. 7º, inciso IV, passou a exigir o registro dos períodos de jejum e dieta hídrica dos animais, contados desde o início do embarque até o momento do abate. Além disso, o §5º determinou que o tempo máximo de jejum deve ser contado a partir do embarque dos animais na propriedade rural.

Os registros obrigatórios do programa de autocontrole incluem:

  • data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;
  • data e hora do início e do término do embarque;
  • períodos de jejum e dieta hídrica (do embarque ao abate);
  • tempo total de viagem por veículo (do término do embarque ao final do desembarque);
  • procedimentos de manejo nas operações de transporte, desembarque, descanso e condução.

Esses registros sistematizados e auditáveis são a base da verificação oficial e da rastreabilidade do bem-estar animal.

4. Ajustes no manejo e fêmeas gestantes

O Art. 7º da Portaria 365/2021, com a redação dada pela Portaria 864/2023, estabeleceu regras específicas sobre o embarque e transporte de fêmeas gestantes:

  • §5º – São vedados o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas de bovinos e bubalinos gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto, exceto por recomendação de médico veterinário;
  • §6º – Consideram-se sinais de preparação para o parto: distensão da bacia; edemaciamento da vulva; secreção de muco vaginal; e aumento do úbere decorrente da produção do colostro;
  • §7º – Nos casos de recomendação de abate, o laudo do médico veterinário, com a motivação, deve acompanhar a documentação sanitária de trânsito;
  • §8º – Fêmeas gestantes recebidas no estabelecimento de abate com sinais de preparação para o parto devem ser segregadas e mantidas isoladas de outros animais.

Regras de jejum por espécie

A Portaria 365/2021, mantida pela 864/2023, estabelece no Art. 30 os períodos máximos de jejum, que não devem exceder:

EspécieJejum máximo
Bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos24 horas
Suídeos e equídeos18 horas
Aves domésticas12 horas
PescadoDefinido no PAC, com base em literatura científica

Pontos importantes:

  • O §1º do Art. 30 determina que o período máximo de jejum das espécies de pescado deve ser estabelecido nos programas de autocontrole do estabelecimento, conforme as características da cadeia produtiva e da espécie, baseado em literatura científica;
  • O §2º estabelece que os animais que excedam o período máximo de jejum devem ser alimentados em quantidades moderadas e a intervalos adequados, exceto as aves domésticas;
  • O §4º (incluído pela 864/2023) permite tempo de jejum total superior ao máximo para aves domésticas reprodutoras e poedeiras de descarte e matrizes suínas de descarte, desde que comprovada a impossibilidade de atendimento (ex.: indisponibilidade de estabelecimento sob inspeção mais próximo) e dada prioridade ao abate desses animais;
  • O §5º (incluído pela 864/2023) determina que o tempo máximo de jejum deve ser contado a partir do embarque dos animais na propriedade rural.

Art. 13 – Os currais, apriscos e baias devem dispor de estrutura adequada para fornecer alimento aos animais quando o período máximo de jejum for ultrapassado.


Ajustes no manejo e fêmeas gestantes

Além do embarque de fêmeas gestantes, a Portaria 864/2023 trouxe ajustes importantes no manejo e nos equipamentos:

Equipamentos de insensibilização elétrica (Art. 37)

O inciso II passou a exigir que os equipamentos de insensibilização elétrica disponham de monitor posicionado de modo visível ao operador, que indique a tensão elétrica (voltagem), a intensidade da corrente (amperagem) e a frequência empregadas, possibilitando o monitoramento dos registros.

Equipamentos de insensibilização mecânica (Art. 39)

Os equipamentos de insensibilização mecânica devem:

  • possuir compressor de ar corretamente calibrado ou cartucho de pólvora compatível com a espécie e tamanho do animal;
  • dispor de equipamento visível que mostre a intensidade da pressão do ar, regulada para cada categoria e espécie.

A Portaria 864/2023 revogou os incisos III e IV do Art. 39 da Portaria 365/2021.

Insensibilização que causa morte (Art. 43)

O parágrafo único do Art. 43 estabelece que, no caso de uso de processo de insensibilização que cause a morte do animal, fica dispensado o atendimento ao tempo máximo entre a insensibilização e a sangria, sendo exigido apenas o controle da efetiva morte do animal.


Como estruturar os Programas de Autocontrole (PAC) de bem-estar animal

A Portaria 365/2021 (mantida pela 864/2023) tornou obrigatório o Programa de Autocontrole em Bem-Estar Animal. O Capítulo VI da Portaria estabelece que os estabelecimentos de abate devem dispor de um programa desenvolvido, implantado, mantido, monitorado e verificado por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que contemplem todas as etapas de manejo pré-abate e abate.

Estrutura recomendada do PAC de bem-estar animal

  1. Política e compromisso: declaração da direção sobre o compromisso com o bem-estar animal;
  2. Responsabilidades: definição do responsável pelo bem-estar animal (capacitado e com autonomia);
  3. Descrição das etapas: mapeamento de todas as etapas de manejo pré-abate e abate (recepção, descanso, condução, insensibilização, sangria);
  4. Procedimentos operacionais: instruções escritas para cada etapa, com parâmetros técnicos;
  5. Registros de tempo: jejum, dieta hídrica, embarque, desembarque, tempo de viagem (conforme Art. 7º);
  6. Monitoramento: indicadores de bem-estar (conforme Art. 20): ausência de respiração rítmica, ausência de reflexo córneo, ausência de intenção de levantar, mandíbula relaxada, ausência de bater coordenado de asas;
  7. Ações corretivas: procedimentos para correção de desvios;
  8. Verificação: auditorias internas e revisão periódica do programa;
  9. Capacitação: treinamento contínuo dos operadores envolvidos no manejo.

Registros obrigatórios do PAC (Art. 7º)

O programa de autocontrole deve contemplar registros de:

  • adequação dos veículos ao transporte das espécies, condições de manutenção, capacidade e lotação;
  • data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;
  • data e hora do início e término do embarque;
  • períodos de jejum e dieta hídrica, contados do embarque ao abate;
  • tempo total de viagem por veículo;
  • procedimentos de manejo nas operações de transporte, desembarque, descanso e condução.

Aprofunde: veja nosso artigo sobre bem-estar no abate de bovinos: 3 dicas práticas e sobre o abatedouro de frangos para aplicar os conceitos na prática.


Prazos de adequação

A Portaria 864/2023 estabeleceu prazos específicos para adequação:

SituaçãoPrazo
Estabelecimentos que abatem suídeos (adequação dos equipamentos de insensibilização — Art. 37, II)31/01/2024
Estabelecimentos que abatem aves domésticas (adequação – Art. 15, I) que iniciaram atividades após 02/08/202131/01/2024
Demais estabelecimentos que abatem aves domésticas31/01/2025
Estabelecimentos regularizados perante órgãos de Estados, Municípios ou DF31/01/2026

Importante: os prazos já foram parcialmente alcançados. Verifique a situação específica do seu estabelecimento e a regularidade documental junto ao serviço de inspeção oficial.


Legislação aplicável

LegislaçãoO que estabelece
Portaria SDA/MAPA nº 365/2021Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário; métodos de insensibilização; obrigatoriedade do PAC de bem-estar animal.
Portaria SDA/MAPA nº 864/2023Altera a Portaria 365/2021 (fêmeas gestantes, capacitação, registros de tempo, equipamentos de insensibilização, prazos).
Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA)Regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole)Programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.
Recomendações da OIENormas internacionais de bem-estar animal de abate (referência da Portaria 365/2021).

Aviso: a legislação é dinâmica. Verifique sempre as atualizações no portal oficial do MAPA (gov.br/agricultura) e no Diário Oficial da União.


FAQ – Portaria 864/2023

1. O que é a Portaria 864/2023?

É a norma do MAPA que alterou a Portaria 365/2021, aperfeiçoando o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização.

2. Quais as principais alterações?

Capacitação obrigatória e autonomia do responsável pelo bem-estar animal; rastreabilidade e registros de tempo; ajustes no manejo; regras para fêmeas gestantes; requisitos dos equipamentos de insensibilização; e prazos de adequação.

3. Quais são as regras de jejum por espécie?

Bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos: 24h; suídeos e equídeos: 18h; aves: 12h; pescado: definido no PAC.

4. O que mudou para fêmeas gestantes?

Ficou vedado o embarque/transporte para abate de fêmeas gestantes com sinais de preparação para o parto, exceto com laudo de veterinário, e as recebidas no abatedouro devem ser segregadas.

5. Como estruturar o PAC de bem-estar animal?

Com política, responsabilidades, descrição das etapas, procedimentos, registros de tempo, monitoramento, ações corretivas, verificação e capacitação.

6. A Portaria 864/2023 revogou a 365/2021?

Não. A 864/2023 altera a 365/2021, que permanece vigente como base do Regulamento Técnico.


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Conclusão

A Portaria 864/2023 representa um avanço importante na legislação de bem-estar animal no Brasil, reforçando a capacitação e autonomia dos responsáveis, a rastreabilidade dos registros de tempo, as regras de jejum por espécie e a proteção das fêmeas gestantes.

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