PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DE Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 TROPICAL: QUAIS AS PRINCIPAIS DIRETRIZES PARA A PRESERVAÇÃO DA ENTRADA DESSA PRAGA?

Em Junho deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União, o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Fusarium oxysporum f.sp. cubense  Raça 4 Tropical. 

Confira as principais diretrizes de prevenção estabelecidas pelo Plano e fique por dentro de todas as novidades da Normativa. 

O PNPV de Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4

No mês de Junho/20, foi publicada no Diário Oficial da União uma Instrução Normativa, que institui, no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes, o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 Tropical (PNPV/Foc R4T).

O plano está divido em ações de prevenção da entrada da praga e ações de emergência, em casos onde há suspeita da presença no território nacional.

Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 Tropical (Foc R4T)

O fusarium oxysporum f.sp. cubense é o patógeno causador da doença Mal do Panamá ou também conhecida como Fusariose da Bananeira

A Raça 4 desse patógeno é uma variação mais agressiva e ainda não existe no Brasil, da mesma forma, que ainda não existem variedades resistentes ou manejo químico viável para o controle dessa doença.  

Por isso, foi criado o Plano de Prevenção e Vigilância, pois a entrada da praga no Brasil representaria um grande problema e enormes perdas para os produtores de banana.

A IN 30 e o Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4  

A Instrução Normativa nº 30 tem por objetivo, estabelecer as diretrizes e os processos operacionais para aplicação de medidas de prevenção para evitar a entrada da praga no Brasil. 

Os procedimentos para aplicação dessas medidas de prevenção e contingência serão realizados através de: 

“Art. 2º:
I- educação fitossanitária;
II – capacitação;
III- elaboração, coordenação e execução de ações fitossanitárias para prevenção e;
IV- elaboração, coordenação e execução de ações fitossanitárias para contingência.”

O PNPV/Foc R4T será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretária de Defesa Agropecuária do MAPA, e poderá convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária, para realizar as ações do Plano, cujas atividades serão consideradas de interesse público.

O Art. 4º da Instrução Normativa direciona às Superintendências Federais da Agricultura nas Unidades de Federação, a competência de: 

“I- implementar, executar e coordenar as ações do PNPV/Foc R4T, em articulação com o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV, com entidades e instituições de pesquisa agropecuária e com o setor produtivo, na respectiva Unidade da Federação;
II- coordenar a capacitação dos agentes responsáveis pela execução das ações previstas neste PNPV/Foc R4T; e
III- coordenar e implementar ações de educação fitossanitária junto a produtores, técnicos e população em geral.”

Ações fitossanitárias para prevenção do Foc R4T

As ações fitossanitárias serão aplicadas a partir da vigência da Instrução Normativa enquanto for considerada praga quarentenária ausente, priorizada conforme a legislação específica.

As áreas para a adoção das ações fitossanitárias serão definidas pelas Superintendências Federais de Agricultura, considerando a presença de hospedeiros suscetíveis ao Foc R4T e a existência de pontos de ingresso de produtos vegetais oriundos de países onde a praga está presente.

Assim, fica a cargo das Superintendências Federais da Agricultura realizar anualmente, em articulação com os OEDSV, levantamentos fitossanitários específicos de detecção da praga.

A metodologia de levantamento de detecção será detalhada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e seguirá as diretrizes da Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 6 – Diretrizes para Vigilância. 

O Art.7 proíbe, até que sejam reavaliadas as análises de risco de pragas, a importação de material de propagação de Musa spp. (Bananeira) e outras espécies reconhecidas como hospedeiras de Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 Tropical, dos países com presença da praga. 

O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas fica responsável por definir as diretrizes para a fiscalização e o controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira, para orientar as unidades de Vigilância Agropecuária Internacional nas ações específicas para a prevenção da introdução do patógeno.

Também fica a cargo do Departamento de Sanidade Vegetal, a gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam os meios de transporte dentro do País, para que informem aos seus usuários da proibição de importação desse material, dos Países com a presença da praga.

Ações fitossanitárias para a contingência do Foc R4T

As suspeitas de ocorrência de Foc R4T em levantamentos de detecção ou em decorrência de notificação, deverão ser investigados pela Superintendência Federal de Agricultura juntamente com o OEDSV.

A suspeita de ocorrência deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Após a notificação, deverá ser realizada com urgência a comprovação da suspeita através da coleta de amostras do material vegetal.

Essas amostras serão encaminhadas a um laboratório oficial do MAPA para a identificação do agente causal. Todos os processos de coleta, identificação e envio das amostras serão elaborados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. 

De acordo com o Art. 12, o agente público competente da Superintendência Federal de Agricultura ou do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, poderá determinar como medida cautelar, a interdição total ou parcial da propriedade e a suspensão imediata das atividades que promovam a disseminação da praga.

Caso seja confirmada a ocorrência da praga, as áreas sob quarentena serão definidas via portaria.

Com a confirmação, a Superintendência Federal de Agricultura juntamente com OEDSV, iniciará imediatamente as ações fitossanitárias de contenção, supressão ou erradicação, em áreas de produção comercial ou não comercial, conforme a orientação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. 

A medida cautelar de interdição deverá ser mantida, e caso ainda não tenha sido aplicada, a propriedade deverá ser interditada imediatamente, total ou parcialmente, suspendendo as atividades que promovam a disseminação da praga. 

A Superintendência Federal de Agricultura e o OEDSV, realizará levantamento de delimitação da região circunvizinha à área sob quarentena, conforme procedimento definido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. 

A comunicação oficial da primeira detecção em território nacional da praga Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 Tropical, caberá exclusivamente ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. 

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Considerações finais sobre a Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4

Não havendo novas detecções do Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 Tropical durante dezoito meses após a última detecção da praga, as ações fitossanitárias de contingência na área sob quarentena serão concluídas.

As instituições, públicas ou privadas, que receberem missões técnicas internacionais ou realizarem pesquisas em países de ocorrência da praga, deverão adotar procedimentos de biossegurança, para evitar a introdução da praga no território brasileiro, conforme os procedimentos definidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.

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Autoria da redatora do Ifope:
Karina Rosalen