A gordura trans é um tipo especial de gordura que, em vez de ser formado por ácidos graxos insaturados na configuração cis, contêm ácidos graxos insaturados na configuração trans. Pouco comum na natureza, ela é produzida por meio de processos tecnológicos e é frequentemente encontrada em alimentos industrializados. Assim, em 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) homologou a Resolução – RDC 332.

A RDC 332 determina a implementação gradual de novos limites dessa substância na composição dos produtos. O objetivo é tentar reduzir os problemas e saúde causados pela gordura trans, uma vez que seu consumo elevado por favorecer o surgimento de problemas cardiovasculares, como o entupimento de artérias que irrigam o coração, e aumentar o risco de morte por essas doenças.

Confira neste artigo o que é a RDC 332 e como ela impacta diretamente a indústria alimentícia.

A RDC 332

Publicada no Diário Oficial da União, a RDC 332 traz regras para o uso de gordura traz industrial em alimentos. Sua elaboração foi realizada por meio do processo regulatório nº 25351.906891/2017-15. A variedade de produtos desse perfil está cada vez mais presente nas gôndolas dos supermercados e é preciso que os consumidores se atentem aos rótulos, já que o fabricante pode inserir que um produto não possui “gorduras trans” em uma quantidade abaixo de 0,2g por porção.

O processo regulatório da RDC nº332/2019 envolveu medidas que visavam aumentar a previsibilidade, transparência, fundamentação científica e participação social das intervenções regulatórias desenvolvidas, contribuindo para sua efetividade e proporcionalidade. Em 2015, a Anvisa recebeu demandas de setores da sociedade brasileira, principalmente aqueles ligados às áreas da saúde, para adoção de medidas mais restritivas sobre o uso de gorduras trans em alimentos.

No dia 28 de Março de 2016 a Anvisa realizou uma audiência pública com representantes de diversos setores da sociedade. O objetivo foi consultar e coletar dados sobre a opinião social sobre as restrições do uso e consumo das gorduras trans. Essas informações apenas reforçaram a relevância da implementação de medidas como as determinadas pela RDC 332.

Assim, ficou definido que:

“A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – ácido linoleico conjugado sintético: são todos os isômeros geométricos e posicionais do ácido linoleico com ligações conjugadas obtido por meio da isomerização alcalina de óleos e gorduras;

II – gorduras trans industriais: são todos os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com, pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que sejam produzidos por meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina de óleos e gorduras;

III – óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: são todos os óleos e gorduras submetidos ao processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e

IV – serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.

Art. 4º Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.

Parágrafo único. Os produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021 poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade. 

Art. 6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.

§ 1º Os produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021 poderão ser comercializados durante os seus prazos de validade, até o dia 31 de dezembro de 2022.

§2º O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:

I – quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;

II – quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto;

III – presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados. 

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

O objetivo da RDC 332

De acordo com a Anvisa, o objetivo da RDC 332 é proteger a saúde da população de modo a não impactar de maneira desproporcional o setor de alimentos. Esse trabalho construído em conjunto com profissionais da saúde é o caminho para atender às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) de eliminar toda gordura trans até 2023. Países como os Estados Unidos já vem aderindo a essa recomendação. Desde 2018 os EUA baniram o uso de gordura trans e parcialmente hidrogenadas das formulações dos alimentos.

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 332/2019 impõe regras que limitam o uso de gordura trans nos alimentos e prevê sua implementação em três fases. De início, abrange o estabelecimento de limites de gorduras trans industriais de 2% na produção de óleos refinados e o prazo para adequação é de 18 meses. Em julho de 2021 entrou em vigor a segunda fase, adotando o mesmo limite de 2% para alimentos em geral.  Última etapa sugere o banimento total do uso de gordura parcialmente hidrogenada a partir de janeiro de 2023.

Quais produtos devem atender à RDC nº 332/2019?

A RDC 332 busca abranger, mesmo que de forma gradual, todos os alimentos. Isso inclui bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e até mesmo aqueles destinados exclusivamente ao processo industrial. Contudo, compreendendo a diversidade de processos do setor alimentício, algumas regras específicas foram estabelecidas para cada tipo de produto, incluindo transições aplicáveis para alguns tipos de alimentos. Desse modo, os requisitos e especificidades vão depender de cada tipo de alimento e sua fonte de gordura trans industrial.

O que é gordura trans?

A gordura trans, como já dissemos é um tipo de gordura saturada. Enquanto a gordura insaturada é considerada uma gordura “boa” para nossa saúde, a gordura trans não é recomendada em nenhuma quantidade. Aqui, vale ressaltar que existe uma versão da gordura trans naturalmente encontrada em produtos de origem animal como carnes e leites.

Contudo, a quantidade encontrada é ínfima e não representa um perigo real para a saúde humana. Quando falamos dos efeitos prejudiciais da gordura trans, tratamos da versão hidrogenada, aquela criada industrialmente. Ela é extremamente prejudicial para o nosso perfil lipídico já que eleva os níveis de colesterol LDL.

Por que a Anvisa decidiu restringir o uso de gorduras trans industriais nos alimentos?

Resumidamente, pesquisas de consumo alimentar ainda destacam que a população brasileira continua consumindo quantidades elevadas de gorduras trans industriais. A RDC 332 é uma resposta a esse e muitos outros problemas identificados, que vão desde a rotulagem nutricional dos alimentos até a grande quantidade de produtos que possuem gorduras parcialmente hidrogenadas.

Diante de todos os impactos negativos do consumo excessivo dessas substâncias para a saúde cardiovascular dos brasileiros, e a existência de opções viáveis para sua substituição a Anvisa impõe regras que serão impostas gradualmente para que seja possível a substituição dessa gordura nos alimentos. A RDC 332 é uma maneira que a Anvisa encontrou para adotar mais rígidas para restringir o teor das gorduras trans nos alimentos. 

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