Recentemente, no dia 9 de outubro de 2020, a ANVISA publicou novas regras a respeito da rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Vamos juntos descobrir o que mudou?
Quais foram as novas regras publicadas?
A RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020, dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Ela se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Por outro lado, a RDC nº 429 não se aplica à:
- Água mineral natural, água natural e água adicionada de sais
- Água do mar dessalinizada, potável e envasada
A IN nº 75, também de 8 de outubro de 2020, estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, atuando de maneira complementar à RDC nº 429.
Quais são as principais mudanças na rotulagem nutricional de alimentos?
Em resumo, as normas trazem mudanças com relação às informações presentes na tabela de informação nutricional, desde aspectos de legibilidade, teor e forma, além de estabelecer alterações nas condições de uso das alegações nutricionais.
Além disso, foi estabelecida uma rotulagem nutricional frontal, o que vai impactar a forma como o consumidor vê os alimentos nas gôndolas dos mercados.
Quais são as principais mudanças na tabela de informação nutricional?
A obrigatoriedade de incluir a tabela de informação nutricional nos rótulos já não é nenhuma novidade! Entretanto, as novas normas trazem mudanças importantes. Vamos pontuar as mais significativas:
- Serão permitidas apenas letras na cor preta e fundo branco, de forma a evitar contrastes que possam atrapalhar a legibilidade das informações;
- A fonte para declaração dos nomes dos constituintes e respectivos valores energético e nutricional será Arial ou Helvética, com o tamanho mínimo de 8 pontos (2,8 mm). O Anexo XII da IN nº 75 traz todos os demais requisitos para a formatação da tabela;
- Será obrigatório empregar o espaçamento entre linhas, de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação;
- Será proibido colocar a tabela em posições de difícil visualização ou deformadas;
- Será obrigatório identificar açúcares totais e adicionados (marcação A na Figura 1);
- Será obrigatório declarar o valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml (marcação B na Figura 1), em complementação à declaração por porções e medida caseira (definida no Anexo V da IN nº 75). Essa declaração padronizada tem o objetivo de possibilitar a comparação de produtos;
- Será obrigatório declarar o número de porções por embalagem (marcação D na Figura 1), seguindo as regras de arredondamento e expressão dos valores definidas no Anexo VI da IN nº 75;
- A declaração do percentual de Valor Diário (%VD), determinada com base nos VDR definidos no Anexo II da IN nº 75 e também pela porção do alimento, deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção”, como exemplificado na marcação C da Figura 1;
- Para nutrientes sem VDR (Valor Diário Recomendado) definido no Anexo II da IN nº75, o espaço para declaração do respectivo %VD deve ser deixado vazio;
- A coluna do %VD pode ser excluída para as fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral, bebidas alcoólicas (cuja declaração seja realizada apenas por 100 ml) e produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e serviços de alimentação (Art. 15, § 1°, inciso II da RDC nº 429).
FIQUE ATENTO: nem todos os alimentos precisam declarar em suas tabelas de informação nutricional duas colunas referentes à porção, a exemplo do que mostra a Figura 1 (marcação B). Portanto, para determinados tipos de alimentos, basta apenas uma declaração de porção (a padronizada de 100 g/ 100 ml ou a porção definida de acordo com o Anexo V da IN nº 75). Segue um resumo para você entender melhor:
- A coluna de 100 g ou 100 ml pode ser excluída para os suplementos alimentares (Art. 8, § 1° da RDC nº 429);
- Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, não é necessário fazer a declaração das quantidades na tabela para a porção e medida caseira definidas, somente para a porção padronizada de 100 g ou 100 ml (Art. 8, § 2° da RDC nº 429);
- Para as bebidas alcoólicas, a declaração pode ser feita apenas por 100 ml ou por porção (definida no Anexo V da IN nº 75), de acordo com o Art. 8, § 3° da RDC nº 429;
- De acordo com o Art. 8, § 6° da RDC nº 429, para as fórmulas infantis e fórmulas para nutrição enteral, a declaração deve ser realizada por 100 g ou 100 ml do produto tal como exposto à venda e por 100 ml do produto pronto para o consumo (conforme instruções de preparo, quando aplicável).
Além disso, para alguns produtos, a declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, de acordo com o Anexo I da IN nº 75, desde que eles não contenham nutrientes essenciais, substâncias bioativas, alegações nutricionais ou alegações de propriedades funcionais ou de saúde. A Figura 2 a seguir mostra quais são esses produtos.
Quais são as principais mudanças em Rotulagem nutricional frontal?
A rotulagem nutricional frontal trata-se de um símbolo informativo na parte da frente do rótulo do produto. O seu intuito é informar o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.
A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75, conforme mostra a Figura 3.
Nem todos os alimentos vão precisar incluir a rotulagem nutricional frontal. O Anexo XVI da IN nº 75 apresenta uma lista de alimentos para os quais a rotulagem nutricional frontal é vedada, como o leite em pó, azeite de oliva e outros óleos vegetais, suplementos alimentares e bebidas alcoólicas.
Além disso, a rotulagem nutricional frontal é opcional para os seguintes produtos, conforme Art. 18, § 3° da RDC nº 429:
- Alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm²;
- Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
- Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
A declaração da rotulagem nutricional frontal deve ser em cor preta e fundo branco, localizando-se na metade superior do painel principal e em uma única superfície contínua. O símbolo informativo para a rotulagem frontal deve seguir os modelos abaixo, definidos pelo Anexo XVII da IN nº 75:
E sobre as alegações nutricionais?
As alegações nutricionais referem-se à qualquer declaração que indique que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes.
Segundo o Art. 30 da RDC nº 429, para os alimentos que apresentem a rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais não podem estar localizadas na metade superior do painel principal e o tamanho da fonte também não pode ser superior àquele usado para o símbolo.
Além disso, não será permitida a alegação nutricional sobre um produto que seja rotulado como “alto em…”. Segue um exemplo fornecido pela ANVISA: se um alimento é definido como alto em sódio, de acordo com as regras da rotulagem nutricional frontal, ele não pode alegar que é reduzido em sódio, mesmo que tenha menos sódio que uma versão anterior ou em comparação aos concorrentes.
Já posso começar a alterar meus rótulos?
As novas normas entram em vigor somente após 24 meses de sua publicação, ou seja, no dia 9 de outubro de 2022. Portanto, as adequações só poderão ser aplicadas aos rótulos dos alimentos após esta data.
As atuais legislações vigentes só serão revogadas no dia 9 de outubro de 2022, portanto, se você atualizar seus rótulos agora, estará infringindo as regras atuais. Você pode começar a planejar e estudar as mudanças que serão necessárias, mas não se apresse para colocar os novos rótulos no mercado!
Há também outro motivo para não ter tanta pressa: os produtos que se encontrarem no mercado na data de entrada da norma em vigor ainda terão um prazo de adequação de 12 meses. Para os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, o prazo de adequação será ainda maior: 24 meses após as normas entrarem em vigor.
Quais normas serão revogadas?
Quando entrar em vigor (em 9 de outubro de 2022), a RDC nº 429/2020 revogará as seguintes resoluções da diretoria colegiada:
- RDC nº 360/2003
- RDC nº 163/2006
- RDC nº 48/2010
- RDC nº 54/2012
Além disso, ela também vai alterar algumas portarias e outras resoluções, o que pode ser avaliado no capítulo VI da própria RDC nº 429 ou no histórico do ato, disponível neste link da ANVISA.
E o que podemos concluir sobre a Rotulagem nutricional de alimentos?
Mencionamos as principais mudanças, mas é preciso fazer uma leitura completa das normas para não deixar passar nenhuma informação relevante.
Saiba que você vai poder contar com o Ifope Educacional para garantir a adequação dos seus rótulos até a entrada em vigor das novas normas!
Não se esqueça que temos um e-book bem completo sobre rotulagem de alimentos e um curso de capacitação, afinal, nem todas as legislações atuais serão revogadas e muitas continuarão a ser de suma importância para uma boa rotulagem. Além disso, até a entrada em vigor das novas normas, é importante que os produtos que já estão no mercado estejam de acordo com as normas atuais.
Autoria do redator do Ifope:
Letícia Mafle
Comentários