O conhecimento sobre a legislação que dispõe acerca da Proteção de Cultivares é extremamente importante para engenheiros agrônomos que desejam passar em concursos públicos.

Esse assunto é tão relevante que já foi citado em questões de concursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), além de estar em constante discussão devido às propostas de alteração da Lei, podendo ser, inclusive, tema de redação.

Por isso, entenda neste artigo o que propõe a nova Lei e porque ela ainda não foi aprovada!

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O que são Cultivares e como a Lei se aplica a eles?

Para entender esse debate tão importante sobre a Lei de Proteção de Cultivares, é necessário entender alguns conceitos fundamentais, como o que são Cultivares, de acordo com a legislação, e o que significa Propriedade Intelectual. 

Atualmente, o dispositivo legal que trata da Proteção de Cultivares é a Lei Nº 9.456 de 25 de Abril de 1997, regulamentada pelo Decreto Nº 2.366 de 5 de Novembro de 1997, o qual também dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) e tem como objetivo proteger os direitos de quem obtém uma cultivar, além de estimular a pesquisa e incentivar a criação de novas cultivares.

De acordo com o Art. 3º da Lei, a Cultivar é uma variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal que seja distinguível de outras cultivares através de uma margem mínima de características.

Essas características podem ser morfológicas, fisiológicas, moleculares e/ou geneticamente herdadas da planta, devendo ser homogêneas e estáveis durante o cultivo nas próximas gerações.

A Proteção de Cultivares é uma forma de Propriedade Intelectual, pela qual os melhoristas de plantas podem proteger suas novas cultivares e garantir seus direitos sobre elas.

A Propriedade Intelectual nada mais é do que o conjunto de normas que regulam e garantem a proteção e os direitos sobre um produto ou uma inovação.

Resumidamente, a Proteção de Cultivares existe para incentivar o criador/ melhorista a desenvolver novas variedades, uma vez que esse processo envolve altos custos com pesquisa, mão-de-obra, materiais e afins.

O melhorista, possuindo seus direitos reservados como criador da planta e recebendo pelo seu trabalho, tem a possibilidade de investir e criar novas cultivares.

Sem essa proteção, qualquer pessoa poderia multiplicar as sementes ou o material de propagação da planta e comercializar sem pagar qualquer recompensa ao criador.

Fica determinado pelo Decreto Nº 2.366/97 que o órgão responsável pela proteção de cultivar no país é o SNPC, cabendo-lhe, especialmente, a proteção das cultivares pela emissão dos certificados de proteção correspondentes e a divulgação de novas espécies vegetais e suas características mínimas para que possam ser diferenciadas das demais. Outras atribuições do SNPC podem ser consultadas nos incisos do Art. 3º.

Direito, duração e pedido de proteção de cultivar

Os direitos referentes a cultivar se efetivam com a concessão do Certificado de Proteção de Cultivar, único documento oficial que garante perante a Lei de Proteção de Cultivares a proteção de uma cultivar e os direitos para utilizá-la.

Poderão receber proteção as cultivares de qualquer gênero ou espécie vegetal, sejam elas novas ou já existentes. Também é passível de receber proteção as cultivares que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido de proteção.

O pedido de proteção de cultivares, conforme citado no Art. 13, “será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente”. Ou seja, a empresa ou pessoa física responsável pela criação de uma nova cultivar que deseja garantir e proteger seus direitos sobre ela deverá assinar e protocolar no órgão responsável um documento solicitando a proteção.

Após a publicação do pedido de proteção no prazo de até sessenta dias corridos, será emitido o Certificado Provisório de Proteção, assegurando ao criador o direito de exploração comercial da cultivar.

Para que o Certificado de Proteção seja emitido oficialmente, é necessário aguardar mais noventa dias após a emissão do provisório, para eventuais contestações sobre o pedido.

O criador da cultivar protegida fica obrigado a manter uma amostra viva, durante todo o período de proteção, à disposição do órgão competente. Caso seja notificado e não apresentar a amostra dentro do prazo estipulado, o Certificado de Proteção poderá ser cancelado (Art. 22).

A duração do pedido de proteção varia de acordo com a espécie. As videiras, árvores frutíferas, florestais e ornamentais possuem pedido de proteção de dezoito anos, e as demais ficam protegidas por quinze anos (Art.11).

Decorrido este prazo, a cultivar cairá em domínio público, ou seja, não existirá mais nenhum “dono” e a espécie poderá ser utilizada livremente sem a necessidade de proteção e de direitos reservados a uma só pessoa ou empresa (Art. 12).

Situação atual da Lei

Em 2015, foi criado um Projeto de Lei com o objetivo de alterar alguns artigos da Lei de Proteção de Cultivares. Atualmente, este projeto encontra-se arquivado com a possibilidade de reabertura a qualquer momento.

O que é alterado caso o novo Projeto seja aprovado

Em 2015, Dilceu Sperafico do PP/PR, redigiu um Projeto de Lei cujo objetivo é alterar os Art. 8, 9, 10 e 37 da Lei 9.456/97 que dispõe sobre a Proteção de Cultivares.

Durante três anos, o chamado PL 827 foi discutido em Comissão Especial. Nesse período, foram realizadas diversas reuniões e audiências, no entanto, por falta de consenso entre as partes, a proposta foi arquivada em 31 de janeiro de 2019, podendo ser reaberta à discussão a qualquer momento.

Se a proposta for reaberta, discutida e aprovada, qualquer uma das cultivares protegidas só poderão ser comercializadas com a autorização do obtentor, seja ele empresa ou pessoa física.

Essa nova Lei de Proteção de Cultivares também amplia as possibilidades de controle e fiscalização sobre o uso das sementes melhoradas geneticamente, além de garantir ao melhorista ou obtentor a devida remuneração durante todo o período de proteção da cultivar.

Resumindo as mudanças propostas, o Art 9º estabelece que o obtentor da cultivar protegida tem o direito de produção de sementes ou de qualquer outra forma de multiplicação comercial da cultivar e sua comercialização em território brasileiro.

Por exemplo, se uma empresa for a obtentora de uma nova cultivar de soja, a mesma poderá produzir sementes ou qualquer outro tipo de material que permita a multiplicação da planta e poderá comercializá-la em todo o território nacional.

Durante o prazo de proteção, será vedada a comercialização, o acondicionamento e o armazenamento para fins comerciais do material de propagação se o mesmo não obtiver autorização expressa do titular de direito.

Voltando ao exemplo anterior, fica proibida a venda ou armazenamento, seja de semente ou de qualquer outro material de multiplicação da planta, para fins comerciais sem a autorização expressa do detentor dessa cultivar.

O arquivamento do projeto

O Projeto ainda não foi aprovado devido à falta de consenso entre as partes envolvidas. Apesar de beneficiar os obtentores e incentivar a pesquisa, o maior questionamento é em relação a obrigação de pagamento de royalties por parte dos produtores rurais.

Para os parlamentares ligados ao setor agrícola, a grande preocupação é que o pagamento de royalties não onere o produtor rural que já sofre com os altos custos de produção.

Essas medidas estão dispostas no Art. 10:

“Art. 10. Não fere o direito de proteção sobre a cultivar protegida aquele que:

III – guarda e conserva semente para uso próprio nos termos do disposto no inciso XLIII do art. 2º da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, se atendidas as seguintes condições:

a) tenha adquirido material de reprodução certificado;

b) utilize o produto no prazo máximo de um ano e em no máximo 50% de sua área a ser plantada com a cultivar protegida;

c) efetue o pagamento dos royalties ao obtentor da cultivar, independentemente de autorização prévia;

d) efetue o pagamento dos royalties ao obtentor da tecnologia, independentemente de autorização prévia”.

Na Lei atual, os produtores têm a liberdade de comprar uma semente protegida, plantar e reservar uma parte dela para cultivar nos anos seguintes, independentemente do tamanho da área e do número de safras que pretende fazer.

O pagamento dos royalties ao obtentor, nesse caso, é realizado somente quando o produtor compra o primeiro saco de semente, não importando quantas vezes ele irá guardar e cultivar novamente em sua lavoura.

A nova proposta mantém o direito dos agricultores de reservar e plantar as sementes para uso próprio, no entanto, permite apenas que o produto seja utilizado exclusivamente na safra seguinte e em 50% de sua área.

Caso a semente seja guardada e utilizada nas safras seguintes ao primeiro ano, o produtor fica obrigado a pagar os royalties novamente, toda vez que utilizar as sementes.

Isso quer dizer que, se o novo projeto for aprovado, toda vez que o produtor rural utilizar uma semente ou uma tecnologia protegida fora dos critérios estabelecidos na Lei, fica obrigado a pagar uma certa quantia para o obtentor, seja ele pessoa física ou empresa.

Por esse motivo, a proposta está sendo discutida desde a sua apresentação em 2015, visto que os pequenos agricultores já sofrem com os altos custos de produção e a medida prejudicará ainda mais os produtores.

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A lei em resumo

A Lei Proteção de Cultivares foi criada para garantir os direitos do melhorista sobre sua criação.

Uma nova planta, material de propagação ou tecnologia desenvolvida por ele é protegida por tempo determinado. Nesse período de proteção, o melhorista recebe uma certa quantia pela sua criação e ninguém mais poderá se apropriar da cultivar e comercializá-la sem a devida autorização.

O pedido de proteção de uma cultivar acaba quando expira o prazo estabelecido na Lei, quando o obtentor renunciar ao pedido ou quando o Certificado de Proteção for cancelado por motivos de ausência de pagamento, pela não apresentação das amostras vivas como foi citado no decorrer deste texto, pela perda de homogeneidade ou estabilidade da cultivar e quando a mesma causa impacto negativo comprovado ao meio ambiente ou à saúde humana.

Caso ocorra o cancelamento da proteção, o titular sempre será notificado e terá prazo assegurado para contestação.

Quaisquer atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes a proteção de cultivares só produzirão efeito após a publicação no Diário Oficial da União (Art. 46).

Apesar do arquivamento do PL 827, este tema segue sua relevância e poderá ser reaberto a qualquer momento para discussão e aprovação.

Proteção de cultivares em concursos

Veja exemplos de como o assunto já foi abordado anteriormente:

1) CONSULPLAN-2014 (MAPA): Acerca da lei de proteção de cultivares, analise as afirmativas.

I. Materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado.

II. Cultivar que se distingue claramente de qualquer outra, cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.

III. Cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas.

IV. Cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC (Serviços Nacionais de Proteção de Cultivares).

As afirmativas anteriores, referem-se, respectivamente, a:

A) linhagem; cultivar distinta; cultivar homogênea; e, cultivar estável.

B) cultivar homogênea; cultivar estável; cultivar distinta; e, linhagem.

C) cultivar homogênea; cultivar distinta; cultivar estável; e, linhagem.

D) linhagem; cultivar distinta; cultivar estável; e, cultivar homogênea.

2) VUNESP-2014 (IPT-SP): Segundo a Lei n.º 9.456/97 (Lei de Proteção de Cultivares), é considerada uma cultivar a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal que, entre outras características:

a) atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

b) apresente uso prático, seja suscetível de aplicação industrial, e apresente nova forma ou disposição.

c) seja resultante de alteração genética de materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados.

d) apresente substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, considerando que a modificação de suas propriedades físico-químicas é resultante de transformação do núcleo atômico.

e) seja claramente distinguível por margem mínima de descritores, seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas.

Gabarito

  • D
  • E

Autoria da redatora do Ifope:

Karina Rosalen

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