É importante o agrônomo concurseiro atentar-se ao mercado de cultivares já que estas, são peças fundamentais na oferta de alimentos no Brasil e no mundo.
Esse tema é alvo também de discussão principalmente devido à legislação e por ser recorrente em questões de concursos públicos. Neste artigo, você encontrará informações sobre o mercado de cultivares no que tange a importância, a legislação e definições, bem como as tendências sobre a temática.
A importância das cultivares na oferta de alimentos
A sociedade, de um modo geral, tende a tornar-se mais velha e mais exigente quanto à demanda por alimentos de melhor qualidade e produzidos com custos mais baixos de forma a permitir o acesso a todos.
Assim, será preciso produzir mais, melhor e de forma sustentável. Neste contexto, é possível que a engenharia genética continue em progresso no desenvolvimento de variedades vegetais mais produtivas e resistentes aos ataques de pragas e doenças, além de serem mais eficientes no uso da água e dos fertilizantes.
O Brasil atrai oportunidades ao agronegócio mundial no desenvolvimento de pesquisas na oferta mercadológica de cultivares. Essa ação, implica em lançamentos de determinadas cultivares com características muito semelhantes, a fim de atender modelos tecnológicos e de manejo do agricultor, bem como as exigências dos consumidores.
A Lei de Proteção de Cultivares – LPC Nº 9.456/97
A Lei de Proteção de Cultivares Nº 9.456/97 – LPC instituída, no Brasil, para garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar, se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar.
Leia também:Proteção de Cultivares: tudo sobre a Lei
Essa Lei articula possíveis parcerias entre algumas instituições públicas de pesquisa com as indústrias de sementes de determinados gêneros e espécies vegetais, como soja, milho, algodão, etc.
A LPC viabiliza a existência de uma cooperação técnica e financeira entre a pesquisa pública e muitas empresas de sementes de capital nacional, na execução de programas de melhoramento genético vegetal, como os realizados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
A LPC ainda estabelece a garantia dos direitos do melhorista sobre sua criação. Assim, vamos alinhar os conceitos de melhorista e descritor antes de prosseguirmos:
- Melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais (art. 3º, inciso I); e
- Descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar (art. 3º, inciso II).
A proteção da cultivar recairá, portanto, sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. De modo que, a proteção assegura a seu titular, o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização (LEI Nº 9.456/97, art. 9º). Já o Certificado de Proteção de Cultivar visa assegurar, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos da LPC.
O Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, recebe constantemente pedidos de proteção de cultivar para serem analisados. A título de exemplo, até o final do ano de 2015, foram depositados 3.796 pedidos de proteção de cultivar e foram concedidos títulos para 2.810 cultivares.
É possível realizar consultas à lista do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC que contém informações sobre as cultivares protegidas, bem como dados como o nome científico e comum das espécies, a denominação da cultivar e os protocolos de pedido de proteção.
A soja (Glycine max (L.) Merr.), por exemplo, possui 994 registros distribuídos em proteção definitiva, provisória.
Já a laranja (Citrus L. (Laranjas)), possui apenas dois registros, um deles é a cultivar BRS RUBRA CARA que teve início da proteção em 2018 e terá o término em 2036. Este tempo de proteção é variável para cada espécie.
A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos (LEI Nº 9.456/,97, art. 11º).
Definições: Cultivar x Híbrido x Linhagem
A legislação brasileira que institui a Lei de Proteção de Cultivares (n.º 9.456/97), no artigo 3º, inciso IV, define cultivar como sendo:
“a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos”.
Dessa definição, podemos destacar algumas palavras chaves que podem auxiliar em resoluções de questões que envolvem esse assunto em concursos públicos para agrônomos tais como: “homogênea”, “estável”, “descritores” e “gerações sucessivas”.
Muitos agrônomos não tem clareza nos significados e diferenças entre cultivares (acima definido), híbridos e linhagens, de maneira simples e resumida serão apresentadas estas definições legais (LEI Nº 9.456/97):
- Híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes (art. 3º, inciso XI);
- Linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado (art. 3º, inciso X).
É importante ressaltar que, uma cultivar é decorrente de melhoramento em uma variedade de planta que a torne diferente das demais em sua coloração, porte, resistência a doenças. Dessa forma, a nova característica obtida deverá ser igual em todas as plantas da mesma cultivar, conservada ao longo das gerações.
O mercado de cultivares e suas tendências
O mercado de cultivares atraí a atenção de muitos produtores, uma vez que, a semente e propágulos são tidos como principais insumos de uma lavoura.
A escolha acertada de cada cultivar para que a lavoura se torne mais competitiva, deve ser fundamentada em características como:
- potencial produtivo;
- estabilidade;
- resistência à doenças;
- e adequação ao sistema de produção utilizado.
Ou seja, a cultivar deve atender às necessidades específicas e desejadas por cada produtor, já que não existe uma cultivar superior que atenda às necessidades regionais.
Neste cenário mercadológico, há diversas pesquisas científicas empenhadas em disponibilizar materiais vegetativos cada vez mais eficientes nas características agronômicas esperadas e desejadas pelos produtores. O que leva produtores agrícolas brasileiros a ficarem alertas nos lançamentos de novas cultivares e gera expectativa de logo poderem usar em suas lavouras.
Muitas das vezes, os produtores utilizam no plantio, espécies que são susceptíveis ao ataque de doenças e pragas o que implica em perdas de produtividade e gastos com defensivos agrícolas.
A cultura de pimentões, por exemplo, é uma das atividades significativas para o setor agrícola brasileiro, porém é um cultivo que apresenta vários problemas durante a condução da lavoura. Dessa maneira, despertou a atenção em desenvolver estudos para obtenção de novas cultivares desta hortaliça. Uma vez que, o material utilizado no controle químico era ineficiente para a maioria das doenças e assim, apresentava riscos ao meio ambiente, produtores e animais.
Em síntese, pelo fato da agricultura passar por significativas mudanças devido aos avanços tecnológicos e científicos por meio de técnicas de melhoramento vegetal, o mercado de cultivares segue a tendência em garantir oferta de sementes ou propágulos que sejam de boa qualidade, resistentes a pragas e doenças e eficientes no uso de água e fertilizantes. O que eleva a cultivar, na perspectiva de expansão de novos horizontes, à unidade principal na obtenção de ganhos em produtividade através do melhoramento genético.
O agrônomo concurseiro deve estar sempre atento ao assunto cultivares já que, a oferta desses produtos ao mercado, é algo rigoroso e há um arcabouço jurídico no tratamento das atribuições para que uma cultivar seja posta à venda no Brasil.
O tema cultivares é citado em questões de concursos do MAPA e está em pauta nas discussões sobre tecnologia na inovação agropecuária.
Mercado de cultivares em concursos
Veja um exemplo de como o assunto cultivares é abordado em questões de concursos públicos!
01) (CESPE – 2009 – ADAGRI-CE – Fiscal Estadual Agropecuário – Engenharia Agronômica) O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento legal, julgue o item que se segue:
Durante o período de vigência da proteção de uma cultivar, somente o titular da concessão ou pessoa(s) por ele autorizada(s) pode(m) explorar comercialmente a cultivar; findo o prazo, essa é declarada de uso público.
A) Certo
B) Errado
Gabarito:B
Material complementar:
Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proteção de Cultivares no Brasil / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. – Brasília: Mapa/ACS, 2011. 202 p. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/informacoes-publicacoes/livro-protecao-de-cultivares.pdf>
Autoria da redatora do Ifope:
Janaina Canaan Rezende
Comentários