Todos temos anseios de uma vida melhor e, sem dúvida nenhuma, o caminho fica mais fácil se for compartilhado. Quando unimos esforços, colaboramos para de forma conjunta como sociedade, alcançarmos nossos objetivos. Uma das formas de materializar isso no cotidiano é por meio do cooperativismo.

Essa forma de associação é muito comum no agronegócio, portanto o Agrônomo Concurseiro deve estar por dentro deste assunto!

História

A primeira cooperativa que se tem registro histórico é um pequeno armazém cooperativo conhecido como Sociedade dos Probos de Rochdale, fundada no ano de 1844, no bairro de Rochdale, na cidade de Manchester (Inglaterra).

Ela criou os princípios morais e a conduta que são considerados a base do cooperativismo.

No Brasil, oficialmente, o primeiro registro que se tem de uma cooperativa data do ano de 1889, em Minas Gerais, com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto cujo foco era o consumo de produtos agrícolas.

A cooperativa brasileira mais antiga que ainda está em funcionamento foi fundada pelo padre suíço Theodor Amstad em 1902 com sede no município de Nova Petrópolis (RS) visando fornecer serviços bancários, pois a cidade não contava com nenhum banco naquela época.

O Que é o Cooperativismo?

Por definição é um modelo socioeconômico capaz de unir desenvolvimento econômico e bem-estar social.

Seus referenciais fundamentais são:

  • participação;
  • democracia;
  • solidariedade;
  • independência;
  • e autonomia.

Esse modelo gera um sistema fundamentado na reunião de pessoas, e não no capital – ele visa às necessidades do grupo, e não o lucro –, buscando a prosperidade conjunta, podendo fazer prosperar empreendimentos com equilíbrio e justiça entre os participantes (cooperados).

Segundo a legislação específica, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características (art. 4º):

I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

O Cooperativismo e a Assembleia Geral

Como a cooperativa é uma forma peculiar de sociedade, em que todos os cooperados possuem o direito a voto, a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários.

O órgão detém poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

É da competência da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Como já citado, as Assembleias Gerais dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

Ordinárias

Deve ser realizada anualmente nos 3 primeiros meses após o término do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:        

a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.

II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;        

III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;        

IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;        

V – quaisquer assuntos de interesse social.

Extraordinárias

Realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – reforma do estatuto;

II – fusão, incorporação ou desmembramento;       

III – mudança do objeto da sociedade;        

IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;        

V – contas do liquidante.

São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária.

Cooperativismo no Brasil

Segundo a Agenda Institucional do Cooperativismo de 2017, o Brasil possui 6,6 mil cooperativas divididas em um dos treze ramos de atuação definidos pela OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras):

  • agropecuário;
  • consumo;
  • crédito;
  • educacional;
  • especial;
  • habitacional;
  • infraestrutura;
  • mineral;
  • produção;
  • saúde;
  • trabalho;
  • transporte;
  • e turismo e lazer.

O ramo que mais possui associados é o agropecuário, com cerca de 1,5 mil cooperativas agropecuárias (23% do total), que contam com mais de 1 milhão de cooperados.

Cooperativismo X Associativismo

É muito importante que fique clara a diferença entre cooperativismo e associativismo, pois isso pode ser cobrado em concursos.

Associações

As associações são instituições de interesse público com uma finalidade voltada ao bem estar social, buscando promover a educação, a cultura, a política e os interesses comuns de determinadas classes, regiões ou setores.

Os associados não são proprietários dos bens, e no caso do fechamento das mesmas, o valor acumulado deverá ser encaminhado a uma instituição que realize um trabalho semelhante ao seu ou ao governo.

Resumindo, associações são formadas pela sociedade civil e não tem fins econômicos e lucrativos.

Cooperativas

Já as cooperativas desenvolvem mais um trabalho comercial e empresarial de uma maneira coletiva.

Os cooperados são beneficiários e administradores do negócio, podendo ser beneficiados pelos resultados gerados.

Devido a essa finalidade comercial das cooperativas, existem algumas particularidades para seu funcionamento, como por exemplo:

  • exigência de no mínimo 20 pessoas físicas (reduzido para 7 no caso de cooperativas de trabalho);
  • a remuneração dos dirigentes é definida na assembleia geral, na forma de pro labore, para compensar o afastamento do trabalho anterior, em valor de acordo com a profissão e o mercado;
  • cada cooperado tem direito a um voto em assembleia geral;
  • tem capital social, que é formado por quotas/partes. Por ter capital social, as cooperativas podem realizar operações financeiras;
  • escrituração completa, com todas as demonstrações contábeis;
  • distribuição das sobras líquidas do exercício aos associados, proporcionalmente às operações realizadas por cada um, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

Cooperativas X Empresas Mercantis

Agora que já estabelecemos as diferenças entre associação e cooperativa, é importante diferenciarmos as sociedades cooperativas de empresas mercantis.

De acordo com o Código Civil, art. 982, uma sociedade simples explora a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa, independentemente de seu objeto.

Já as sociedades empresárias (mercantis) são aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário, que é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Confira nosso post sobre Teoria da empresa).

Em sociedades simples, por exemplo as cooperativas, o capital é representado por quotas, e não por ações. Nesse caso, o cooperado poderá subscrever até um terço do total das quotas-partes, mas só terá direito a um voto. Ou seja, para cada cooperado, um voto.

Essa é uma grande diferença para as sociedades por ações, nas quais o voto do sócio será conforme o seu capital. Se um ou mais sócios detiverem juntos mais de 50% do capital, eles terão o poder de decisão.

Sobras Líquidas

Um fato particular das cooperativas é o retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

Ressalta-se que, conforme a lei nº 5.764/1971 que define a Política Nacional do Cooperativismo, deverão ser destinados no mínimo 10% para o Fundo de Reserva e 5% para o Fates (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social) das sobras líquidas, não sendo contabilizados para a distribuição entre os cooperados (Art 28º), pois a lei prevê a indivisibilidade dos fundos.

Em resumo sobre o Cooperativismo…

As cooperativas são, sem dúvida, importantes formas de organização social para explorar uma atividade econômica com justa distribuição dos resultados.

Ela compõe uma parte importante do agronegócio e por isso é assunto recorrente em concursos da área.

O Agrônomo Concurseiro que se prepara com o IFOPE não será pego de surpresa!

Questões de Concurso

1) (MAPA, CONSUPLAN, 2014) “Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa que conforme o prescrito na legislação e no Estatuto Social, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade. ”

A respeito da assembleia Geral Extraordinária de uma cooperativa, é de sua competência exclusiva deliberar sobre os seguintes assuntos, EXCETO:

a) Reforma do Estatuto
b) Mudança do objeto da sociedade
c) Fusão, incorporação ou desmembramento
d) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios.

2) (SESCOOPI, Crescer Concursos, 2017) Para a constituição e início de suas atividades fins, é vital que a cooperativa possua capital social suficiente para manter suas instalações, equipamentos etc. São características do capital social, EXCETO:

a) As quotas-partes são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade.  
b) É dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não pode ser superior ao salário mínimo vigente.  
c) Em hipótese alguma um associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.  
d) É obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício.

RESPOSTAS:

1) d
2) c

Referências

SENAR (Organizadores). Curso técnico em agronegócio: associativismo, cooperativismo e sindicalismo. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, Rede e-Tec Brasil. Brasília, SENAR, 2015.

https://www.ocb.org.br/

https://cooperativaempauta.com.br/cooperativa-no-brasil-dados-e-numeros-que-impressionam/

Autoria do redator do Ifope:
Victor Gregório Rodrigues Nadal