O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) foi publicado pela primeira vez em 1952 e agora, depois de 65 anos, foi lançada sua tão esperada revisão. E vale lembrar que o conhecimento sobre esta norma se torna mais que necessário no momento em que o país está em alerta quanto às indústrias alimentícias.

O Decreto 9.013 de 29 de março de 2017 traz mudanças na linguagem, aumento nas penalidades para aqueles que descumprirem a regras sanitárias, temas associados ao ambiente e ao bem estar animal, além de melhor organização das normas.

Modelo de inspeção

Na norma, é prevista a inspeção de estabelecimentos que façam comércio interestadual e internacional pelo Sistema de Inspeção Federal (SIF), o que já estava presente na norma de 1952.  Além da possibilidade de os serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios realizarem a fiscalização de estabelecimentos que façam comércio interestadual. O que tem por objetivo colocar o Regulamento em consonância com as atuais regras do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Sistema regulamentado pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

Quem são os responsáveis pela inspeção

De acordo com o novo RIISPOA, a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal são de responsabilidade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário Veterinário, do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências. Isso quer dizer que a partir de agora o Agente de Inspeção passa a ter atribuição no exame ante e post mortem dos animais destinados ao abate. O que antes ficava a cargo exclusivo do médico veterinário.

Modernização

Muitos aspectos foram modernizados no novo texto. Como, por exemplo, a classificação dos estabelecimentos de pescado e derivados. Enquanto no antigo RIISPOA havia apenas 2 tipos de estabelecimentos relacionados a estes produtos, no novo são 4:  barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves. O que indica uma aproximação da norma aos padrões atuais da indústria alimentícia.

Rotulagem

Outro tópico que merece atenção nessa atualização do RIISPOA é a obrigatoriedade de os estabelecimentos fazerem a renovação do registro de produtos a cada 10 anos. O que inclui a formulação, o processo de fabricação e o rótulo. Diferente na norma antiga que não delimitava um prazo para este procedimento.

 Cisticercose

A cisticercose é um problema de grande ocorrência nos frigoríficos de abate bovino. Prova disso, é que no último concurso para o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) a redação para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária teve esse assunto como tema.

Enquanto no RIISPOA de 1952 havia uma confusa descrição dos critérios de julgamento de carcaça bovina quanto ao Cysticercus bovis, na sua atualização não ocorre o mesmo. Segundo a norma, a carcaça com infecção intensa deve ser condenada quando forem encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:

  • Dois ou mais cistos localizados, simultaneamente, em pelo menos dois locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado), totalizando pelo menos quatro cistos.
  • Quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.

Na norma desatualizada, esse mesmo termo era definido como a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão. O que gerava muita dúvida por ser subjetivo e pouco específico.

Penalidades

Entre as mudanças mais comentadas do RIISPOA, está o aumento do rigor das penalidades àqueles que desobedecerem as normas sanitárias. Nesse sentido, merece destaque a classificação e delimitação das infrações em leve, moderada, grave e gravíssima. Para aplicação da multa, são considerados não só a gravidade do fato para a saúde pública, mas também os antecedentes do infrator, e as circunstâncias agravantes e atenuantes relacionadas.

Além disso, foram melhor definidos os casos em que o SIF aplicará as sanções de advertência, multa, interdição total ou parcial do estabelecimento e a cassação do registro ou do relacionamento. Foi disciplinada a cassação, por exemplo, nos casos de infração reincidente  de maior gravidade ou casos de reincidência por três vezes consecutivas em adulteração ou falsificação no período de um ano. E também multas máximas de 500 mil reais com a possível função de inibir fraudes e falsificações pelas empresas.

Assuntos diversos

Além do que foi discutido acima, a norma traz diversos conceitos que no antigo RIISPOA não eram nem citados e que hoje já são amplamente aplicados na indústria. Como, Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), programas de autocontrole, Material de Risco Especificado (MRE), biologia molecular, rastreabilidade, dentre outros.

Estes são apenas alguns dos pontos que podem ser destacados quanto à atualização do RIISPOA. Uma vez que essa legislação é tema central de qualquer discussão com pessoas da área, não deixe de lê-la na íntegra pois existem outros pontos que ainda não citamos.

Caso você encontre alguma questão que mereça atenção, deixe um comentário e conte pra gente. Por ser um tema tão novo, a equipe Ifope fará outros textos com foco no Decreto 9.013 de 29 de março de 2017.

Veja aqui o segundo texto sobre o Novo RIISPOA.

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por Andréa Guicheney – médica veterinária, mestre em tecnologia e
inspeção de POA (UFMG), consultora em segurança de alimentos.