Em julho deste ano houve uma atualização na legislação brasileira a respeito do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA).
É muito importante que você, médico veterinário que sonha com a carreira pública, esteja atento às mudanças. Por isso, continue lendo para ficar por dentro da nova legislação.
Febre aftosa
A febre aftosa é uma doença vesicular, causada por um vírus. Tem evolução aguda e é muito contagiosa. Entretanto, tem baixa taxa de mortalidade.
Seu maior impacto é do ponto de vista socioeconômico, pois a ocorrência da doença impede a comercialização de animais, de produtos e de subprodutos de origem animal para zonas e países livres dessa enfermidade.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) tinha a meta de tornar o Brasil livre da febre aftosa com vacinação até o fim de 2015, entretanto, isto só ocorreu em 2018, quando a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) passou a considerar o Brasil como zona livre com vacinação — com exceção do estado de Santa Catarina, que já tinha sido reconhecido em 2007 como zona livre de febre aftosa sem vacinação.
Esse status permitiu que o Brasil se tornasse o maior exportador mundial de carne bovina, porém, ainda há países como Japão, Coreia do Sul e Canadá que restringem suas importações de carne resfriada ou congelada de locais onde o rebanho ainda é vacinado.
Sendo assim, conforme prevê o Plano Estratégico do PNEFA, o próximo passo a ser dado corresponde à etapa de erradicação da febre aftosa em todo o território nacional, com a ampliação das zonas livres de febre aftosa sem vacinação, bem como a vigilância epidemiológica para esta enfermidade.
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PNEFA – uma nova Instrução Normativa
A Ministra Tereza Cristina, do MAPA, assinou no dia 14 de julho, a Instrução Normativa nº 48. Tal iniciativa aprovou as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa, conforme estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
De acordo com o MAPA, trata-se de uma atualização dos atos normativos aos novos conceitos internacionais previstos no cronograma do PNEFA para o avanço do status sanitário do país para livre de febre aftosa sem vacinação.
A nova legislação conta com a participação e a contribuição de vários segmentos e setores envolvidos na cadeia produtiva de carnes de animais susceptíveis à febre aftosa, entre eles o MAPA, órgãos executores de defesa agropecuária estaduais, entidades de classe representativas de profissionais, indústrias e produtores rurais.
Esta nova Instrução Normativa substitui a IN nº 44/2007, e entrou em vigor no dia 3 de agosto de 2020.
O que mudou no PNEFA?
Primeiramente, a denominação: antes Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, agora passa a ser chamado de Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa.
Entre outras mudanças, podemos destacar também:
1. A revogação:
I – Da Portaria nº 182, de 16 de julho de 1992;
II- Da Portaria SDA nº 50, de 19 de maio de 1997;
III – Da Portaria nº 546, de 16 de novembro de 1998;
IV – Da Instrução Normativa nº 9, de 29 de junho de 1999;
V – Da Portaria SDA nº 4, de 21 de janeiro de 2000;
VI – Da Instrução Normativa nº 6, de 13 de julho de 2000;
VII – Da Instrução Normativa SDA nº 5, de 8 de fevereiro de 2001;
VIII – Da Instrução Normativa SDA nº 56, de 22 de outubro de 2002;
IX – Da Instrução Normativa SDA nº 57, de 22 de outubro de 2002;
X – Do artigo 2º da Instrução Normativa nº 7, de 11 de junho de 2003;
XI – Da Portaria SDA nº 3, de 23 de janeiro de 2003;
XII – Da Portaria SDA nº 47, de 1º de agosto de 2003;
XIII – Da Instrução Normativa SDA nº 61, de 18 de agosto de 2003;
XIV – Da Portaria SDA nº 5, de 15 de janeiro de 2004;
XV – Do artigo 2º da Instrução Normativa nº 14, de 6 de julho de 2005;
XVI – Da Instrução Normativa SDA nº 40, de 28 de julho de 2006;
XVII – Da Instrução Normativa SDA nº 61, de 6 de novembro de 2006;
XVIII – Do artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 25, de 28 de junho de 2007;
XIX – Da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007;
XX – Do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SDA nº 39, de 7 de novembro de 2007;
XXI – Da Instrução Normativa nº 63, de 17 de dezembro de 2008;
XXII – Da Instrução Normativa SDA n°24, de 6 de outubro de 2010;
XXIII – Do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2010;
XXIV – Dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa nº 13, de 21 de março de 2011;
XXV – Da Instrução Normativa nº 11, de 16 de maio de 2012; e
XXVI – Da Portaria SDA nº 24, de 6 de fevereiro de 2013.
2. Em consonância com o PNEFA, o MAPA reconheceu como livres de febre aftosa sem vacinação os estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia, 13 municípios do sul do Amazonas e 05 municípios do oeste de Mato Grosso.
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O próximo passo será pleitear o reconhecimento internacional por meio da OIE, seguindo suas diretrizes. A expectativa é que isto ocorra em 2021.
3. A obrigatoriedade da atualização cadastral do rebanho pecuário pelo produtor, pelo menos uma vez por ano e a obrigatoriedade de cadastro dos transportadores de animais junto ao Serviço Veterinário Oficial (SVO).
4. Durante a campanha de vacinação e até 90 dias após o término, os animais destinados diretamente ao abate ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa. Além disso, nos estados que ainda não retiraram a vacina, o prazo para abate de animais após a vacinação foi estendido de 60 para 90 dias.
5. Permissão do ingresso de bovinos e bubalinos vacinados destinados para o abate e exportação em zonas livres sem vacinação.
O regulamento também especifica que todo produto ou subproduto obtido de animais susceptíveis à febre aftosa, originários de zona livre, terão livre trânsito em todo o território nacional, ficando vedado o trânsito de produtos de ruminantes obtidos da cabeça, língua, faringe e linfonodos associados oriundos de áreas livres de febre aftosa com vacinação com destino à zona livre de febre aftosa sem vacinação.
6. A movimentação de suínos em zona livre de febre aftosa com vacinação fica condicionada à comprovação da regularidade da vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural de origem.
7. Permissão de regresso para zona livre de febre aftosa sem vacinação de animais susceptíveis à febre aftosa de alto valor zootécnico, portadores de identificação individual permanente e registro genealógico ou certificado especial de identificação e produção, movimentados para fins de participação em eventos de exposição ou julgamentos, assim como mantidos em centrais de coleta e processamento de sêmen, desde que:
I – Tenham como origem uma zona livre de febre aftosa sem vacinação;
II – Não tenham sido vacinados contra febre aftosa; e
III – Tenham sido mantidos sob supervisão do SVO durante toda a permanência no evento de aglomeração ou nas centrais de coleta e processamento de sêmen.
8. Autorização de emissão da GTA por médico-veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial, em caso de suínos destinados para abate ou oriundos de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificados (GRSC), suscetíveis à febre aftosa, que estejam sendo transportados de uma região de condição sanitária inferior para um destino com condição sanitária superior.
9. Quando oriundos de zona livre de febre aftosa com vacinação, sêmen e ovócitos devem ser transportados acompanhados de declaração emitida pelo médico-veterinário responsável técnico do estabelecimento de origem, atestando que estes produtos foram obtidos de doadores que:
I – Tenham sido mantidos por pelo menos três meses antes da coleta em uma zona livre de febre aftosa com vacinação;
II – Tenham recebido pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa, no caso de bovinos e bubalinos; ou
III – Tenham sido submetidos a testes para anticorpos contra a febre aftosa no mínimo 21 dias após a coleta e com resultados negativos.
Ficam dispensados dessas exigências o sêmen, os embriões e os ovócitos coletados de suínos residentes em GRSC.
PNEFA e as perspectivas para o futuro
A norma atualizou várias situações importantes, e deu destaque às atividades específicas de vigilância voltadas a esta nova fase do PNEFA.
Dessa forma, essa atualização do regulamento se adequa às diretrizes internacionais vigentes, retirando grande parte das restrições que existiam para o trânsito de animais e produtos de origem animal, o que permite conquistar novos e exigentes mercados mundiais.
Entretanto, segundo o diretor de Defesa Sanitária Animal do MAPA, Geraldo Moraes, especificamente neste ano de 2020, as incertezas decorrentes da pandemia do novo coronavírus, tanto no Brasil como no exterior, sobretudo quanto às condições de manutenção, por parte da OIE, do calendário de avaliação dos pleitos dos países para reconhecimento internacional da condição sanitária, prejudicam o avanço do Programa:
“Estavam previstas reuniões em março e abril deste ano, com as equipes gestoras estaduais dos blocos, para avaliação da condição atual de execução do Plano Estratégico, mas tiveram que ser suspensas em decorrência da pandemia do novo coronavírus”.
Autoria da redatora do Ifope:
Larissa Iyomasa
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