Atualmente os consumidores estão cada vez mais criteriosos e preocupados com a qualidade e segurança dos produtos que chegam a suas mesas. Nesse sentido, a rastreabilidade de produtos vegetais é uma importante ferramenta de controle de toda a cadeia de produção envolvida, e devido a isso, recentemente passou a ser uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para os produtos vegetais frescos.

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O que é e para que serve a Rastreabilidade de Produtos Vegetais

A rastreabilidade é definida como o conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados. 

Podemos extrair dessa definição dois objetivos principais que resumem o que é rastreabilidade. Primeiramente é ter conhecimento sobre a origem do produto vegetal em questão e posteriormente saber todos os caminhos que ele seguiu para chegar onde está, seja em um centro de distribuição ou na gôndola do supermercado.

Sendo, dessa forma, de interesse de toda a cadeia envolvida no comércio de produtos vegetais frescos, desde o produtor, passando pelos intermediários e finalizando com o consumidor.

Para tornar mais claro, os produtos vegetais frescos são definidos como:

“frutas, hortaliças, raízes, bulbos e tubérculos, embalado ou não, destinado à comercialização para o consumo, após os procedimentos de colheita e pós-colheita, cujo estado de apresentação mantém as características de identidade e qualidade do produto vegetal fresco”.

Legislação

O dispositivo legal que dispõe sobre a rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana é a Instrução Normativa Conjunta (INC) nº2, de 07 de fevereiro de 2018.

Trata-se de uma Instrução Normativa elaborada pela Secretaria de Defesa Agropecuária, ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ligada ao Ministério da Saúde e que tem como finalidade o monitoramento e o controle de resíduos de agrotóxicos.

Leia também: O Cenário Atual Sobre o Uso de Agrotóxicos no Brasil

A INC nº2/2018 aplica-se a toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividades na cadeia produtiva de produtos vegetais frescos nacionais e importadas quando destinadas ao consumo humano. 

O artigo 8º da INC nº2/2018 dispõe que o produtor e as unidades de consolidação (local onde lotes de produtos vegetais frescos de diferentes origens são unificados em um ou mais lotes consolidados), deverão manter os registros dos insumos agrícolas utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos, a data que foram utilizados, a recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote correspondente.

Essas informações deverão ser mantidas à disposição das autoridades competentes por um período de 18 meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos vegetais frescos.

Como são muitas as informações que devem ser armazenadas, acabam gerando uma enorme quantidade de dados, o que pode resultar em um “problema” para o produtor lidar com isso.

Registros corretos para uma rastreabilidade confiável

A própria legislação determina que a identificação dos produtos vegetais frescos pode ser realizada por meio de:

1) Etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos;
2) Código de barras;
3) QR Code;
4) ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos vegetais frescos de forma única e inequívoca.

A popularização das inovações tecnológicas, fez com que ficasse mais fácil implementar a rastreabilidade.
Por exemplo: a partir do uso de QR code na embalagem, que com o auxílio de um aplicativo de celular capaz de realizar a leitura através da câmera do aparelho, fornece a informação do local onde foi produzido, por onde o produto em questão já passou e todas a informações exigidas.

A lei de Rastreabilidade de Produtos Vegetais ainda pode ser alterada

A rastreabilidade é uma ferramenta excelente para o produtor conseguir que seu produto tenha uma maior aceitação pelos consumidores que, por sua vez, irão ter mais confiança e segurança em consumir um produto com rigoroso controle de qualidade e transparência das etapas que ele passou até chegar em sua mesa.

Quando foi publicada, a INC nº2/2018 em seu anexo III estabeleceu um cronograma com prazos para determinados grupos de produtos vegetais frescos aderirem às novas regras, tendo sua eficácia plena somente a partir de agosto de 2020.

Até lá, ela ainda será motivo de discussão e decisões, pois existe um Projeto de Decreto Legislativo (PDC 1104/18) com o objetivo de suspender a referida Instrução Normativa.

O projeto, de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), considera que a norma deixou de considerar a realidade de muitos produtores rurais. Nas palavras do deputado: “As obrigatoriedades instituídas trazem deveres para produtores que, em muitos casos, sequer sabem ler, quanto menos organizar um sistema que atenda às diretrizes impostas”.

Outro aspecto levantado na proposta é que a norma supõe que os produtores estão perto de grandes centros e com acesso à internet. 

Entretanto, enquanto a PDC 1104/18 não é votada no plenário, a INC nº2/2018 continua em vigor e produzindo seus efeitos.

O papel do Engenheiro Agrônomo

O Engenheiro Agrônomo é peça fundamental na rastreabilidade, pois como está determinado na norma, é necessário manter registro do receituário agronômico.

Além disso, o Engenheiro Agrônomo pode ajudar o produtor a implementar a rastreabilidade de forma a atender a todas as exigências e realizar auditorias para verificar a conformidade.

O Engenheiro Agrônomo que estiver disposto a trabalhar na cadeia produtiva de produtos vegetais frescos precisa estar atualizado e informado sobre as regras de rastreabilidade e sobre as ferramentas que podem auxiliá-lo.

Além disso, como é assunto de legislação, existe a chance de ser cobrado em concursos públicos e quem é aluno IFOPE já está um passo à frente na preparação!

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Referências

https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/570715-PROPOSTA-SUSTA-NOVAS-REGRAS-DE-RASTREABILIDADE-DE-VEGETAIS-FRESCOS.html

Autoria do redator do Ifope:
Victor Gregório Rodrigues Nadal