Se considerarmos a origem dos alimentos e bebidas que consumimos diariamente, pode-se dizer que quase todos são produtos de origem vegetal, desde o óleo usado para fritura até o famoso combo cerveja com amendoim para acompanhar o jogo da seleção brasileira. A legislação brasileira distingue as bebidas em geral, os vinhos e derivados de uva e os produtos de origem vegetal, cada qual com sua lei específica, decreto regulamentador e respectivas instruções normativas.

Você sabe exatamente o que são Produtos de Origem Vegetal de acordo com a Lei? Sabe qual a importância e as principais classificações desse conceito? Continue a leitura e se aprofunde nesse assunto! 

O que são os Produtos de Origem Vegetal (POV)?

O dispositivo legal que trata acerca dos produtos de origem vegetal é a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 que é regulamentada pelo Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 e segundo o artigo 4º deste decreto “consideram-se como produtos de origem vegetal, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final”. Pode-se observar que este conceito é bem amplo e realmente abrange os exemplos citados no início do texto, mas a própria legislação os diferencia entre bebidas e produtos “sólidos”.

Para compreendermos melhor quais produtos se enquadram nesse conceito, basta verificar os produtos que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) disponibiliza padrão oficial de classificação. Por exemplo: 

  • fibras (algodão, juta, rami, etc), 
  • grãos (arroz, feijão, milho, soja, ervilha, etc), 
  • óleos (de soja, de milho, de girassol, etc), 
  • farinhas (de mandioca, de trigo, etc), 
  • hortícolas (abacaxi, alho, banana, batata, cebola, kiwi, maçã, etc), 

entre outros (tabaco, cravo, pimenta do reino, castanha do Brasil, Amêndoa da Castanha de Caju, etc), totalizando cerca de 60 produtos padronizados oficialmente.

Produtos de Origem Vegetal no cotidiano

Invariavelmente somos consumidores desses produtos e como tal, queremos qualidade naquilo que compramos e que seja seguro para ingestão. Para isso, faz-se necessário a padronização e classificação desses produtos. Além disso, é uma exigência expressa do Decreto 6.268/2007 que os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do art. 1º da Lei 9.972/2000, já embalados e rotulados com as especificações qualitativas, destinados diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou em trânsito, devem estar devidamente classificados.

Classificação: conceito, importância e exigência

Segundo a legislação, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto de origem vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos (L 9.972/2000, Art. 3º). Ou seja, primeiramente o MAPA disponibiliza o padrão oficial e com base nele, é realizada a classificação. A Lei 9.972/2000, logo em seu primeiro artigo, estabelece que é obrigatória a classificação para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nos seguintes casos:

I – quando destinados diretamente à alimentação humana;

II – nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III – nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

Realizando uma leitura atenta desse primeiro artigo da lei, percebe-se que ela não abrange tão somente os produtos de origem vegetal, mas também seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que são definidos no decreto 6.268 da seguinte forma:

Art. 1º, Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, considera-se:

XXVI – resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de aproveitamento econômico;

XXVII – subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;

Portanto, quando se trata de produtos de origem vegetal com a destinação expressa nos itens supracitados, tudo o que englobar a cadeia de processamento deverá seguir os padrões oficiais estabelecidos pelo MAPA. Essas exigências visam garantir a qualidade dos produtos de origem vegetal que serão destinados principalmente ao consumo humano, que deverão ser  produzidos, processados ou embalados seguindo as melhores práticas de fabricação, de forma a atender uma das especificações de qualidade definidas no padrão oficial do produto.

Segundo a lei, a classificação será exigida uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade (L 9.972/2000, Art. 1º, §3º), mas fica sujeito à nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição de novo lote (D 6.268/2007, Art. 9º).

A classificação será documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato, que deverá conter as informações mínimas estabelecidas pelo MAPA.

Amostragem dos produtos de origem vegetal

Etapa de extrema importância para a classificação é a amostragem dos produtos de origem vegetal, pois ela é porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada (D 6.268/2007, Art. 1º, §Único, I). 

Em outras palavras, a amostra é uma pequena fração de um lote maior que deve ser uniforme e homogênea para representar a totalidade. Se houver algum erro durante a amostragem, poderá resultar em uma classificação equivocada, podendo gerar prejuízo para quem produz ou para quem consome. Devido à importância da amostragem bem feita e visando a redução dos erros nesse processo, “a metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, confecção, guarda, conservação, autenticação e identificação das amostras são fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” (D 6.268/2007, Art. 18º, §2) e dependendo da finalidade do produto, diferentes atores do processo poderão coletar a mostra:

FINALIDADEAMOSTRADOR
Operações de compra e venda ou doação pelo Poder PúblicoEntidade credenciada¹
Produtos importadosMAPA ou entidade credenciada que prestar apoio operacional
Destinados diretamente à alimentação humanaEntidade credenciada ou o interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

¹ entidade credenciada: pessoa jurídica registrada no Cadastro Geral de Classificação e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

Em todos os casos, devem ser coletadas  unidades ou volume do produto suficiente para compor 4 vias de amostras. O resultado desse processo é a AMOSTRA DE CLASSIFICAÇÃO, com a finalidade de determinar as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, objetivando a emissão do documento de classificação.

Quem está autorizado a realizar a classificação dos Produtos de Origem Vegetal?

Somente estão autorizados  a realizar a classificação mediante credenciamento no MAPA e seguindo metodologias oficiais:

I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos, ou empresas especializadas;

II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e

III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa;

O classificador deverá ser pessoa física e habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Todos os envolvidos no processo de classificação de produtos de origem vegetal deverão estar registrados no Cadastro Geral de Classificação, para fins de controle e fiscalização. Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação (D 6.268/2007, Art. 25º, §2)

Poderão ser dispensados da classificação obrigatória, observadas orientações do MAPA, as pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico (D 6.268/2007, Art. 8º, §2).

Fiscalização da Classificação

Segundo o Art. 29, do Decreto nº 6.268/2007: a fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo MAPA, com o objetivo de aferir e controlar:

I – o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II – a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;

III – a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da Política Agrícola), e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes;

V – o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;

VI – os quantitativos classificados em relação aos comercializados.

A fiscalização será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliada por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente. Na execução das atividades fiscalizadoras, o MAPA poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.

OBJETOS DE FISCALIZAÇÃO:
– Pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação
– Órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
– Importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
– Depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.

Durante a fiscalização, serão obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação, permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.

Classificação de Fiscalização

A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização (D 6.268/2007, Art. 46) e o resultado dessa análise será formalizado por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial, que independente do resultado, será comunicado oficialmente ao interessado.

Perícia de produtos de origem vegetal

Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia. No caso de ser produto hortícola, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas. 

Invariavelmente, a perícia deve ser realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um perito representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do MAPA, sendo competência do último, presidir a comissão. A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos e não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.

O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização. O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação.

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Medidas Cautelares

A comercialização do produto de origem vegetal poderá ser SUSPENSA nos seguintes casos:

  1. Produto não corresponder às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
  2. Produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada, ou de forma que possa comprometer sua classificação;
  3. Constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;
  4. Embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do MAPA ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé;
  5. Suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.

A suspensão da comercialização Nas hipóteses apresentadas em 1 e 2, ocasiona a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.

Outra medida cautelar é a suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da habilitação do classificador, e ocorrerá quando: 

I – da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

II – da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;

III – for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

IV – dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;

V – prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração;

VI – a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura (D 6.268/2007, Art. 102 – 103).

Penalidades

Na hipótese de infringência às disposições do Decreto 6.268/2007, os envolvidos no processo de classificação ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais);

III – suspensão da comercialização do produto;

IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos.

As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

Além dessas penas, as infringências referentes à classificação vegetal serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos.

No respectivo decreto regulamentador, são enumeradas várias infrações, portanto se recomenda uma leitura atenta.

Um complemento feito pela Lei nº 12.341/2010 estabeleceu que cabe ao MAPA dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.

Vale lembrar que os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e documentos que acompanham estes produtos as características de identidade e qualidade dos mesmos.

Produtos de origem vegetal em concursos 

Este é um assunto de extrema importância, visto sua aplicabilidade e impacto direto no cotidiano de todos integrantes da cadeia comercial dos produtos de origem vegetal. Além disso, é importante para o Agrônomo Concurseiro, como podemos observar nessas questões:

1) VUNESP — 2010 (CEAGESP). 

Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, armazenados, devem ser devidamente classificados. Segundo a legislação, o resíduo de valor econômico significa:

(A) o valor constante na nota fiscal ou em outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncio do produto ou mercadoria fiscalizada, ou o valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização.

(B) o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos que possuem características de aproveitamento econômico.

(C) o produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura.

(D) o conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos, que permitem determinar as suas especificações quali e quantitativas, mediante aspectos relativos tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higinico-sanitrios e tecnológicos.

(E) o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal.

2) PREMIER — 2015 (CEASA/PR). 

De acordo com o Art. 4º da lei no 9.972/2000 ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade;

III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

Assinale a alternativa correta em relação aos itens acima.

  1. a) Todos os itens estão corretos.
  2. b) Apenas o item I está correto.
  3. c) Apenas os itens I e II estão corretos.
  4. d) Apenas os itens II e III estão corretos.
  5. e) Apenas os itens I e III estão corretos.

Respostas:

1) B  | 2) A

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Autoria do redator do Ifope:

Victor Gregório Rodrigues Nadal

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