Como funciona o registro de produtos pela ANVISA? Quais alimentos precisam ser registrados e onde encontrar essas informações? Continue a leitura e confira!
A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – é o órgão responsável regulamentação aditivos alimentares e alimentos em geral, excluindo-se aqueles regulamentados pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Produtos de origem animal, bebidas e vegetais in natura).
Os alimentos regulamentados pela ANVISA estão divididos em:
- Isentos da obrigatoriedade de registro;
- Com obrigatoriedade de registro;
- Isentos da obrigatoriedade de registro e da comunicação de início de fabricação.
RDC 27/100 – registro de produtos é obrigatório?
E aí? Você sabe se o produto fabricado pela indústria em que você trabalha é isento ou possui obrigatoriedade de registro junto à ANVISA?
Se ainda não, é importante que você esteja atento aos Anexos I e II da RDC 27/2010, aonde são feitas essas classificações.
Caso produto fabricado seja isento do registro, a empresa precisará realizar o Comunicado de Início de Fabricação! Mas atenção, não se confunda! Comunicado de Início de Fabricação e Registro de Produtos junto à ANVISA são processos distintos!
Vamos conhecer algumas particularidades de cada um deles?
Comunicado de Início de Fabricação X Registro de Produtos
Comunicado de Início de Fabricação
A Comunicação de Início de Fabricação é realizado através do preenchimento e envio do Anexo X da RDC 23/2000 à autoridade sanitária competente.
A empresa possui o prazo máximo de 10 dias antes do início da fabricação para realizar o comunicado. Não é preciso aguardar nenhum posicionamento da ANVISA para iniciar a fabricação! Basta enviar o formulário e a empresa já pode iniciar a fabricação!
Registro de Produtos
É realizado através do preenchimento e envio dos Formulários de Petição 1 e 2 da RDC 23/2000 e de outros documentos exigidos (listados no Anexo III da RDC 23/2000).
Diferente da comunicação de início de fabricação, a empresa não poderá iniciar a fabricação do produto antes do aceite do registro e de ter em posse o número do registro do produto.
Isentos da obrigatoriedade de registro e da comunicação
Ah! E não podemos nos esquecer da terceira classe de alimentos: aqueles dispensados de registro e também da comunicação do início de fabricação!
Esses alimentos estão listados no item 5.1.6 da RDC 23/2000, vale a pena conferir!
Pela nossa conversa, já conseguimos perceber o quão importes são as RDC 23/2000 e RDC 27/2010, não é mesmo? Então não deixe de conferir as legislações na íntegra!
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