Um novo conceito de atenção agropecuária – unificado, descentralizado e integrado entre a União, os Estados e os Municípios – com o objetivo de proteger a saúde dos animais, a sanidade vegetal, a qualidade e a inocuidade dos produtos destinados ao consumo. Este novo sistema é o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – o SUASA.

O SUASA foi instituído pela Lei nº 9.712/1998 – que alterou os artigos 27, 28 e 29 da Lei Agrícola (a Lei 8.171/91). O SUASA foi regulamentado pelo Decreto nº 5.741/2006 que, por sua vez, estabelece as normas a serem aplicadas em todas as fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários pelos participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. As regras impostas neste decreto visam assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos agropecuários.

Base legal do SUASA

Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991Dispõe sobre a política agrícola.
Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998Altera a Lei no 8.171/91, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006Regulamenta os Artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171/91, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências
Alterações posteriores:
Decreto 7.216/2010 – dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.741/2006
Decreto 8.445/2015 – altera os Artigos 151 e 153 do Anexo do Decreto nº 5.741/2006
Decreto 8.471/2015 – regulamentação do Art. 7º que trata de agroindustrialização em propriedades de pequeno porte

Entraves na produção e comércio de produtos agropecuários

Dentre os entraves de produção e escoamento de produtos agropecuários, podemos citar as barreiras regulatórias que, apesar de imprescindíveis no controle da saúde animal, vegetal e humana e na preservação do meio ambiente, não devem criar obstáculos desnecessários à produção e ao comércio de produtos. Alguns obstáculos regulatórios que contribuem com a informalidade da produção e/ou com as restrições de comércio de produtos seriam:

  • A burocracia dos processos de registro dos estabelecimentos, dos produtos e seus rótulos, demandando altos custos e longos períodos de tempo para aprovações;
  • Processos de regulamentação e normatização sem a participação de representantes dos agricultores, dos consumidores, das agroindústrias, da comunidade científica e demais setores envolvidos;
  • As limitações de comercialização impostas pela Lei 7.889/89 na qual somente os produtos sob fiscalização do MAPA/SIF podem circular em todo o território nacional. Os produtos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Estadual (SIE) e dos Serviços de Inspeção Municipais (SIM) ficam com o comércio restrito às respectivas áreas do Estado ou do Município fiscalizador.

Essas limitações e obstáculos perduraram por longos períodos como alvos de críticas, debates, estudos e discussões, porém em 2005, foi constituído um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com a finalidade de apresentar propostas para aperfeiçoar as atividades de inspeção e fiscalização sanitária e o controle dos produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano. Os trabalhos resultantes do GTI implicaram na regulamentação da Lei Agrícola referente ao SUASA, consolidando a proposta de modernização do sistema com base nas seguintes diretrizes, de acordo com o Relatório Final do GTI, 2005:

  1. implantação de um sistema integrado de controle sanitário de alimentos que garanta: a) a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem a imposição de obstáculos para a instalação e legalização de pequenas agroindústrias; b) o foco de atuação na qualidade sanitária dos processos de produção, fundamentados nas Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação e, desejavelmente, no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle; e c) o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva.
  2. circulação em âmbito nacional de produtos fiscalizados por estados e municípios, desde que os mesmos tenham aderido ao sistema integrado de controle sanitário de alimentos referido no item anterior.
  3. democratização do sistema, assegurando a máxima participação das três esferas de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica.
  4. integração dos órgãos responsáveis pelo controle de alimentos.

Princípios e importância do SUASA

O SUASA é um sistema unificado e descentralizado, coordenado pela União – Instância Central e Superior – através do MAPA, com a participação dos Estados e Distrito Federal como Instâncias Intermediárias e dos Municípios como Instâncias Locais, cada qual com suas atribuições. Os objetivos gerais do SUASA são:

  • Integrar as ações dos Serviços de Inspeção Oficiais;
  • Padronizar e harmonizar procedimentos de inspeção e fiscalização com foco na garantia da inocuidade dos alimentos ofertados;
  • Compartilhar responsabilidades de Saúde Pública no país.

Como parte do SUASA e com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários são constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários na seguinte forma:

  • Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA
  • Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV
  • Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários

Estes sistemas, também coordenados pelo MAPA, possuem em comum as atribuições de auditoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos e insumos de acordo com a legislação vigente. A adesão ao SISBI pelos Estados, DF e Municípios é voluntária e permite que os produtos inspecionados sejam comercializados em todo o território nacional.

SUASA

Fonte: MAPA/2017

Outra importante característica do SUASA é a implantação do Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulados entre as três instâncias, elaborado de cinco em cinco anos com participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal. Os planos Plurianuais definem as metas, as responsabilidades de cada instância assim como os recursos necessários para as atividades.

Sistema Brasileiro De Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA

O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA – faz parte do SUASA. O SISIBI-POA padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar.

Os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal abrangem o ante e post-mortem dos animais, o recebimentos, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

Através do Decreto nº 5.741/2006 ficou regulamentado que os Estados e Municípios podem editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte. As características dos estabelecimentos de pequeno porte estão descritas no Decreto 8.471/2015:

  • Pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
  • É destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
  • Dispõe de instalações para abate ou industrialização de animais produtores de carne; instalações para processamento de pescados, leite, ovos, produtos das abelhas e derivados.
  • Possuir área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV e de Insumos Agropecuários

Diferentemente do SISBI-POA, o SISBI-POV ainda depende de regulamentação. De acordo com o Decreto nº 5.741/2006, o MAPA definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou  a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas. Essa definição deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.

Já a inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários são de competência da União, dos Estados e Distrito Federal e não é descentralizada para os municípios.

Da equivalência dos serviços

Os Estados, Distrito Federal e Municípios podem aderir e integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal permitindo assim que os produtos inspecionados possam ser comercializados em todo o território nacional. Para isso, os serviços de inspeção devem adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização nos seguintes pontos:

  • Eficácia e adequação das inspeções e fiscalizações em todas as fases das cadeias produtivas;
  • Que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações seja contratado por concurso público e não tenham quaisquer conflitos de interesses;
  • A existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, com capacidade adequada para a realização de testes, para controles oficiais com eficiência e eficácia.
  • A existência de instalações e equipamentos adequados e sua manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizações com segurança e efetividade;
  • A previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções e fiscalizações e adoção de medidas previstas no regulamento;
  • A realização de controles e ações de educação sanitária;
  • Ação efetiva de combate à clandestinidade;

O reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção é a constatação, através de auditorias, da eficiência e eficácia dos serviços proponentes da garantia da qualidade, identidade e segurança dos alimentos produzidos. A Instrução Normativa nº 36/2011 dispõe sobre os procedimentos de adesão dos entes federados ao SISBI-POA e os requisitos necessários para a obtenção da equivalência pelos serviços estaduais, do DF e municipais:

  • Infraestrutura administrativa;
  • Inocuidade dos Produtos de origem animal
  • Qualidade dos produtos de origem animal
  • Prevenção e Combate à Fraude Econômica
  • Controle Ambiental
  • Combate à clandestinidade

Passos para a adesão ao SISBI-POA

Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao DF, aos Municípios ou aos Consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, após a análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas as auditorias documentais e operacionais nos serviços de inspeção solicitante pelas autoridades competentes do MAPA para reconhecer a adesão ao Sistema.

Quando os serviços públicos de inspeção dos Estados estiverem aderidos ao SISBI, serão os responsáveis pela análise e a aprovação da documentação e pela realização de auditorias técnico-administrativas para a verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos Consórcios de Municípios em sua jurisdição antes da aprovação final pelo MAPA.

As condições para reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários são:

  1. Formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo SUASA
  2. Apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação
  3. Apresentação do plano de trabalho do serviço de inspeção
  4. Comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições;
  5. Apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.

Quando os serviços de inspeção aderirem ao SISBI, esses serão submetidos periodicamente a auditorias técnico-administrativas pelo MAPA para aperfeiçoamento do Sistema e manutenção da adesão. Nos rótulos dos produtos inspecionados constará, obrigatoriamente, o selo padronizado do SISBI-POA.

SISBI-POA (SUAS)

Vantagens da adesão dos serviços de inspeção ao SISBI-POA

A possibilidade de expandir as fronteiras de comercialização dos produtos fortalece os produtores e os serviços de inspeção municipais e estaduais, possibilitando maior integração entre estes agentes e o desenvolvimento local. A adesão ao SISBI-POA também possibilita aos serviços de inspeção maior foco no controle de qualidade dos alimentos ofertados através da capacitação de seus servidores públicos e da disseminação da cultura de “alimento seguro”. Uma das principais conquistas da regulamentação do SUASA é a formalização das agroindústrias, que até então esbarravam nos entraves de custos e burocracias para registro.

Vantagens da Adesão ao SISBI
Melhoria na prestação de serviço à população
Garantia de alimentos seguros
Respeito ao Código de Defesa do Consumidor
Estímulo à formalização das agroindústrias
Ampliação do mercado consumidor para as agroindústrias inspecionadas
Incremento da geração de empregos e renda
Fixação de mão-de-obra no campo
Atração de mais agroindústrias para a região

A adesão ao SISBI-POA também pode ser realizada por meio de Consórcios entre Municípios de um mesmo Estado ou de Estados diferentes. Nesta modalidade há grandes benefícios como a diluição dos custos com pessoal, maior acesso a recursos oriundos da União, a possibilidade da realização de compras conjuntas e contratação de serviços e maior abrangência do programa de combate ao comércio informal de produtos de origem animal.

Situação atual do SISBI-POA no Brasil

Os dados de 2019, do MAPA, apontam o número de Estados, Municípios e Consórcios aderidos ao SISBI-POA (Cadastro Geral) e quais são eles:

EstadosBA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RS, SC, TO, ROTotal: 12
MunicípiosMG: Uberlândia
PR: Cascavel
SP: Itu, Ibiúna, Rio Claro
RS: Rosário do Sul, Glorinha, Santa Cruz do Sul, Erechim, São Pedro do Butiá, Alegrete, Santana do Livramento, Marau, Miraguaí, Santa Maria, Engenho Velho, Caxias do Sul
SC: Chapecó
Total: 18
ConsórciosCODEVALE, CIDEMA e CONSADTotal: 3

Fonte: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-animal/sisbi-1/sisbi

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Legislação atual

Para aprofundar ainda mais os conhecimentos sobre o SUASA, segue abaixo a tabela com os links das legislações atuais e pertinentes para estudo:

Lei nº 7.889/1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e dá outras providências;
Lei nº 8.171/1991, Lei Agrícola;
Lei nº 9.712/1998, que altera a Lei no 8.171/91, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária;
Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o funcionamento do SUASA;
Decreto nº 8.471/2015, que altera o Anexo ao Decreto nº 5.741/2006;
Decreto nº 7.216/2010 – dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.741/2006;
Decreto nº 8.445/2015 – altera os Artigos 151 e 153 do Anexo do Decreto nº 5.741/2006;
Instrução Normativa do Mapa nº 36/2011, que define os procedimentos para adesão dos entes federados ao SISBI-POA;
Instrução Normativa nº 2/2009, que define o modelo de logotipo a ser inserido na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados nos Serviços de Inspeção que aderirem ao SISBI-POA;
Instrução Normativa nº 16/2015, que estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referentes às agroindústrias de pequeno porte;
Instrução Normativa nº 05/2017, que estabelece os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal;
Memorando DIPOA nº 19/2014 e Parecer CONJUR/MAPA nº 119/2014 sobre o recebimento em estabelecimentos sob SIF de produtos oriundos de estabelecimentos registrados nos Serviços de inspeção Estaduais e/ou Municipais aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Autoria da redatora do Ifope:
Tereza Abujamra