O Novo Código Civil (NCC), instituído pela Lei 10.406/2002 apresentou um novo entendimento do que é atividade empresarial, substituindo a teoria dos atos de comércio.

A teoria dos atos de comércio foi introduzida pelo Código Comercial de 1850. Por ser um assunto típico do Direito e carregado de definições próprias, a melhor forma de tornar esse conteúdo mais palatável é contextualizar historicamente para fundamentar a sua importância.

Voltamos nosso foco para a Idade Média, relembrando as aulas de história, mais precisamente, as feiras medievais, que com o crescimento populacional e aumento no trânsito de pessoas entre localidades, foram fator importante para o desenvolvimento da atividade comercial. Foi por iniciativa das pessoas que realizavam essa de atividade que surgiu o Direito Comercial, por meio de normas reguladoras da própria atividade, pois o Direito Comum não alcançava suas necessidades. Nesse início do Direito Comercial, surgiu o que é conhecido por teoria subjetiva, a qual considerava comerciante aqueles que tinham registro em Corporações de Ofício, não sendo necessário exercer alguma atividade específica. Após a Revolução Francesa, a classificação de comerciante passou a ser objetiva, ou seja, o que o fazia um sujeito ser comerciante era a sua atividade:a execução de atos de comércio. Na prática, a atividade produtiva foi dividida em duas formas de identificação: uma ligada aos atos de comércio (atividade negocial propriamente dita, como por exemplo a compra e venda de mercadorias, atividades financeiras) e outra ligada aos atos civis (característica das atividades ligadas a terra como a agricultura e pecuária). Esse entendimento ilustrado acima influenciou o antigo Código Comercial, até sua substituição pela nova interpretação introduzida pelo NCC em 2002 que preencheu essa lacuna da teoria dos atos de comércio de não abranger atividades econômicas importantes, como a prestação de serviços, a agricultura, a pecuária e a negociação imobiliária, mesmo quando prestadas de forma empresarial.

Resumindo, o Novo Código Civil introduziu a teoria da empresa em substituição à teoria dos atos de comércio, que adotava como distinção entre sociedades civis e comerciais a atividade desenvolvida pelo empreendedor. Antes era necessário saber se o ato praticado pelo comerciante era um ato de comércio ou um ato civil e, assim, fazer a definição deste.

A teoria da empresa, de origem italiana, considera a forma de como os fatores de produção são organizados a fim de exercer a atividade comercial como critério de identificação, sendo a finalidade do processo: produção ou circulação de bens e serviços. Essa classificação em torno do molde da estrutura organizacional permitiu enquadrar várias atividades como empresariais e a pessoa que a exerce é chamado empresário.

Toda essa história e conceituação pode parecer algo banal para quem é leigo no assunto, mas foi uma revolução no Direito Comercial que permitiu várias atividades serem tuteladas por ele, assim como a agropecuária.

No caso da Economia Rural, ao aplicarmos a teoria da empresa teremos:

  • Unidade Básica de Produção: será a denominada empresa rural, que pode ser uma propriedade rural, uma agroindústria ou até mesmo uma prestadora de serviços.
  • Fatores de Produção: capital, terra, trabalho e quaisquer outros insumos necessários ao processo produtivo.
  • Processo Produtivo: somatório das etapas em que são empregados os fatores de produção e que resultarão em bens e/ou serviços.
  • Empresário: responsável pelas decisões administrativas e comerciais nas empresas rurais, bem como pelo método produtivo adotado.

Referências:

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/teoria-empresa-novo-empresario.htm

https://www.ibccoaching.com.br/portal/conheca-teoria-da-empresa-e-sua-importancia-no-direito-empresarial/

http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13175

GUIMARÃES, M.; BARROSO, M. Teoria Geral da Empresa. Apostila da Graduação da FGV Direito Rio. Rio de Janeiro, 2017.

SENAR (Organizadores). Curso técnico em agronegócio: economia rural. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, Rede e-Tec Brasil. Brasília, SENAR, 2015.

Autoria do redator do Ifope:
Victor Gregório Rodrigues Nadal

Leia também: Economia Rural: glossário técnico

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