Neste artigo falaremos sobre recolhimento e recall na indústria de alimentos: conceitos, como proceder de acordo com a legislação e sua relação com a rastreabilidade. Leia e entenda como funciona! 

Certamente você ouviu falar, no começo de 2019, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a venda e determinou o recolhimento de lotes de frango de uma marca conhecida devido à suspeita de contaminação por salmonela.

Casos semelhantes já ocorreram anteriormente aqui no Brasil e em outras partes do mundo, e para agir rapidamente e de maneira eficaz, as empresas do setor alimentício devem estar preparadas para efetuar o recolhimento dos produtos, a fim de preservar a saúde e a segurança do consumidor.

Nestes casos, ter um sistema de rastreabilidade integrado a um plano de recolhimento faz toda a diferença.

Continue lendo para entender quando se aplica o recolhimento e como proceder!

Definições importantes

Inicialmente é importante definirmos alguns conceitos:

Recolhimento

Não se estende aos produtos vendidos aos consumidores, isto é, corresponde ao processo de remoção gratuita de um produto não conforme (inseguro ou ilegal) da cadeia de suprimentos sem envolver o consumidor final

Recall

Palavra de origem inglesa que se refere à remoção gratuita de um produto não conforme da rede de distribuição e também da posse do consumidor final.

Pode ocorrer de duas maneiras:

  • quando o consumidor é convocado diretamente por correspondência (ou outro tipo de mídia diretamente destinada a ele);
  • ou quando acontece de forma pública, nos casos que envolvem questões que possam causar graves danos à saúde do consumidor e que, portanto, devem ser comunicados de forma massiva à população.

Entretanto, muito frequentemente, os termos recolhimento e recall são utilizados como sinônimos. O recolhimento e o recall podem ser determinados pela ANVISA ou podem ocorrer de forma voluntária, pela determinação do próprio fabricante quando há a detecção de qualquer problema na cadeia produtiva.

Plano de recolhimento

Documento registrado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) que deve ser redigido pela própria empresa e que pode ser solicitado em auditorias realizadas pela ANVISA.

É obrigatório que todos os funcionários tenham fácil acesso a ele, e deve descrever: 

1. as situações em que o recolhimento ou recall devem ser executados; 

2. os procedimentos que devem ser seguidos pela empresa; 

3. a forma de isolamento dos produtos recolhidos e a sua destinação final de acordo com as normas ambientais vigentes; 

4. os procedimentos para comunicação do recolhimento/recall aos consumidores e autoridades; 

5. o modelo da mensagem de alerta a ser veiculado;

6. os dados dos responsáveis pela execução das operações previstas no plano.

Rastreabilidade

É a habilidade de seguir a movimentação de um alimento por estágios específicos de produção, processamento e distribuição até a chegada ao consumidor final.

É um processo muito importante por facilitar toda a operação de recolhimento, caso necessário. 

Logística reversa (ou logística inversa)

É o procedimento de pós-venda referente ao fluxo de produtos do ponto de consumo até ao local de origem.

Legislação brasileira

Em relação aos produtos alimentícios, atualmente temos as seguintes normas no Brasil: 

1. Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA – RDC nº 24 de 08 de junho de 2015: aprova os critérios e procedimentos para o recolhimento de alimentos (aplica-se a todos os alimentos, inclusive os in natura; bebidas e águas envasadas; ingredientes alimentares; matérias-primas alimentares; aditivos alimentares e embalagens) e a sua comunicação às autoridades competentes.

Essa norma também determina que todas empresas deverão ter um plano de recolhimento de produtos disponível aos seus funcionários e à autoridade sanitária.

É destinada aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e comercialização.

2. Portaria 487 do Ministério da Justiça de 15 de março de 2012: substitui e atualiza a Portaria 789 do Ministério da Justiça de 24 de agosto de 2001, disciplinando a necessidade de comunicação por parte dos fornecedores às autoridades competentes e aos consumidores quando produtos e serviços já introduzidos no mercado apresentarem periculosidade ou nocividade ao consumidor.

Realizando o recolhimento / recall

Mesmo com todas as precauções adotadas na produção de alimentos, algum erro eventualmente pode acontecer e provocar a contaminação de um ou mais lotes de produto.

Geralmente as empresas detectam algum problema a partir de uma reclamação do consumidor ou pela verificação de alguma falha no processo ou em outras etapas da cadeia produtiva.

Se esses produtos já foram despachados e não se encontram mais na empresa, será necessário o seu recolhimento/recall, sendo imprescindível realizar um processo de logística reversa.

Para que isso ocorra, é importante que as empresas do setor de alimentos possuam um sistema de rastreabilidade, que vai possibilitar que o recolhimento seja rápido, de modo a evitar ou diminuir as chances de ocorrência de acidentes ao consumidor.

Assim, quando for necessária a realização de um recolhimento/recall, o “chamado de volta” ou o “chamamento do produto à empresa” deverá ser feito por meio de alguns comunicados:

1.Comunicado às autoridades

É dever legal da empresa informar todo e qualquer recall, independentemente do tipo de produto envolvido, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) e aos demais órgãos de defesa do consumidor e autoridades competentes, tais como ANVISA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), entre outros.

O comunicado às autoridades deve ser realizado tão logo o produtor tenha conhecimento do risco, a fim de que a campanha de chamamento seja iniciada o mais brevemente possível.

É importante que sejam encaminhadas todas as informações relevantes para a identificação e localização do produto não conforme (CNPJ da empresa, endereço eletrônico, número de telefone e fax, identificação do lote, data de fabricação, etc.)

2. Comunicado à cadeia de fornecimento

Deve ser feito um alerta à toda cadeia de suprimentos, assim será possível  otimizar o recolhimento, evitando que os produtos com não conformidades cheguem às mãos do consumidor.

Este aviso pode ser feito por meio de telefonemas, e-mails, redes sociais e sistemas automatizados de integração.

Outra ação por parte da empresa, caso necessário, é a disponibilização de funcionários para realizar o recolhimento dos produtos onde há certeza que eles estão, como os pontos de revenda (supermercados, mercearias, etc.).

O órgão fiscalizador responsável também pode enviar agentes para efetuar o recolhimento, principalmente quando esse recolhimento for de iniciativa deste mesmo órgão.

Essas medidas são menos chamativas para o consumidor, mas podem ser úteis em qualquer fase do recolhimento/recall.

3. Comunicado aos consumidores

Também chamado de aviso de risco, corresponde ao alerta publicado na mídia, que convoca o consumidor a atender ao recall.

Deve ser claro e objetivo, evitando-se informações ambíguas ou insuficientes.

Quando veiculado na mídia impressa, deverá ser dimensionado em destaque, de forma a garantir a fácil visualização e compreensão.

Em rádio e televisão, a locução deverá ser feita de forma clara para garantir o pleno entendimento de todas as informações pelo consumidor.

Em página eletrônica, a inserção do comunicado deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização, e se a empresa possuir mídias sociais, também deverá publicar o comunicado em destaque. 

Dessa forma, quanto maior o número de inserções do aviso de risco na mídia, maior será a probabilidade de o consumidor ser informado sobre a realização do recall e mais efetiva será a prevenção de possíveis danos.

Por essa razão, recomenda-se que haja, no mínimo, duas inserções do alerta nos meios de comunicação. 

Depois de ser comunicado, o consumidor não deve consumir o produto e deverá agir conforme as instruções do anúncio. Poderá ter que ir até o local onde comprou o produto ou até um posto de entrega de fácil acesso determinado pela empresa para efetuar a troca. Esta troca deverá ser realizada sem qualquer custo.

Geralmente, após a comunicação oficial do chamamento, as empresas dão um prazo para que as trocas sejam realizadas.

Se porventura houver consumidores que não tenham realizado as trocas ou devoluções dentro do prazo, recomenda-se que estes entrem em contato com os serviços de atendimento das empresas para receberem novas instruções sobre como proceder.

4. Acompanhamento

É obrigação da empresa monitorar a campanha de chamamento e manter as autoridades competentes informadas sobre o andamento da mesma, apresentando relatórios de acompanhamento do recall, com periodicidade mínima de 60 dias, informando a quantidade de produtos recolhidos de acordo com a distribuição pelos estados da federação.

Caso a campanha de chamamento não atinja um índice de atendimento satisfatório, nova campanha será necessária. Por isso, é importante que os registros relativos à cadeia de fornecimento sejam avaliados, a fim de definir quais as regiões têm menores taxas de retorno e escolher os melhores métodos para informar os consumidores sobre a realização do recall

Após receber os produtos recolhidos, a empresa deverá dar um destino adequado aos mesmos e realizar um relatório conclusivo.

A prevenção ainda é a melhor estratégia

Todo esse processo envolve altos custos, portanto, para que seja evitado, é importante que o setor de controle de qualidade monitore toda a produção.

Além disso, para as empresas estarem preparadas, é interessante que façam uma simulação periódica do processo de recolhimento/recall, pois sua realização garantirá não apenas o cumprimento da legislação, mas também, e mais significativamente, a proteção à vida e à saúde dos consumidores.